TJDFT - 0738419-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:04
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:12
Outras decisões
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12/12/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/11/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos que lhe foram imputados quanto às faturas com vencimento em 29/12/2023 e 14/01/2024 (ID195641999), no total de R$336,40, bem como de todos os débitos concernentes aos protestos realizados pela parte ré no importe de R$3.294,35 (ID195969825), 2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a pertinente baixa dos protestos que tenha promovido em relação ao nome/CPF do autor, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo desvincular o nome e o CPF da parte autora do cadastro efetivado de forma ilegítima; 3) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$156,16, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação; 4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
30/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738419-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito e dos cartórios de protesto.
Alega que requereu, junto à ré, a suspensão dos serviços de água em imóvel, o que não foi efetivado pela ré.
Como o imóvel foi locado, o locador não promoveu a transferência da titularidade das contas, se beneficiou dos serviços e não pagou as contas, o que culminou em protestos em cartório.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024, às 16:04:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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