TJDFT - 0714947-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:43
Expedição de Edital.
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09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:24
Deferido o pedido de JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA - CPF: *10.***.*28-54 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/09/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/08/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 23:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Deferido o pedido de JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA - CPF: *10.***.*28-54 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:05
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714947-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA, em desfavor do Sr(a).
IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:37
Deferido o pedido de JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA - CPF: *10.***.*28-54 (AUTOR).
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30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714947-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:44
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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21/11/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714947-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Que, no início do ano, passou por procedimento de “orquiectomia direita via bolsa testicular por orquite crônica.” Após o referido procedimento identificou-se “neoplasia de testículo”, onde foi recomendado acompanhamento por Oncologista.
Aduz que, desde o início de abril/2024, vinha tentando agendar uma consulta com especialista credenciado junto ao plano réu, mas sem êxito.
Relata que as informações fornecidas pelo SAC da ré apenas informam sobre a inexistência de rede credenciada e que o autor deve abrir uma reclamação no aplicativo do plano, o que foi feito em 3 oportunidades.
Narrou que não recebeu qualquer contato do plano réu ou indicação de especialista da área oncológica, acabando por custear na rede particular a consulta com o Oncologista Tece argumentação jurídica, e pleiteia, em sede de tutela de urgência, que que a Ré indique clínica credenciada para a realização do tratamento quimioterápico ou, na hipótese de confirmação de inexistência de rede credenciada para a realização do tratamento quimioterápico, que seja imposto à ré o custeio do tratamento na Clínica ONCOCLÍNICAS ICB – Pátio Capital, no valor de R$ 9.076,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu a ressarcir o autor a quantia de R$ 200,00, referente à consulta com o médico oncologista, além de danos morais, no valor de de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão ID n. 196959906 deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Emenda à inicial no Id 197597265.
Emenda recebida no Id 200886145.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos ID n. 200152626.
Impugnou a gratuidade de justiça, destaca a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que não houve falha na prestação de serviço, o que afasta a alegação de pratica de ato ilícito que ampare o pedido indenizatório.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, pela configuração de danos morais indenizáveis, que seja aplicado o quantum médio fixado em jurisprudência em casos com a mesma demanda.
Réplica no Id 205685978.
Manifestação da parte ré no Id 202390976, pugnando pelo não recebimento da emenda à inicial.
Decisão de Id 204398435 indeferiu o pleito da ré.
Em fase de especificação de provas, não houve outros requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da não inversão do ônus da prova O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito a) Da obrigação de indenizar A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ.
Aquele que contrata plano de saúde tem como objetivo garantir a cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos necessários ao seu bem-estar físico e mental, garantindo cura, melhora e sobrevida.
As cláusulas contratuais não podem ser impedimento para que o cliente/paciente alcance o tratamento adequado e necessário para melhora de sua qualidade de vida.
Do contrário, a negativa de cobertura traz sofrimento desnecessário aos pacientes, já em situação de fragilidade, violando sua dignidade.
No caso dos autos, verifico que, em que pese o esforço argumentativo da requerida, não há comprovação nos autos de que a requerida mantém profissional em sua rede credenciada apto a realizar o tratamento oncológico do réu.
A parte requerida também não comprovou nos autos a existência de profissional em sua rede credenciada apto a realizar a cirurgia, bem como não negou não haver especialista dentro da rede credenciada para realizar o procedimento.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC.
O artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 assegura ao beneficiário do plano de saúde o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
No caso em apreço, a parte autora fora diagnosticado com neoplasia maligna e, conforme relatório médico de ID 196874176, "o contexto é de grande gravidade e risco iminente de obstrução intestinal, deve ser internado e receber quimioterapia com urgência, tem risco de obstrução intestinal e risco de óbito por neoplasia".
Logo, em razão da situação de emergência, bem como da ausência de profissional da rede credenciada da requerida, é necessária a realização do tratamento na rede particular, restando, pois, caracterizado o caso de emergência em que houve a impossibilidade de utilização de serviços próprios ofertados pela ré, o que autoriza o reembolso.
Nesse sentido, a colenda Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Além disso, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656198, 'é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos' os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente'.
Por força da Resolução Normativa n. 259/2011 da Agência Nacional de Saúde, o plano de saúde deve suportar as despesas do tratamento do autor perante clínica particular.
A propósito: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Assim, o plano de saúde réu deve custear o tratamento na Clínica ONCOCLÍNICAS ICB – Pátio Capital, nos termos do relatório médico (ID 196874176 e Id 199131014) com a realização de 4 (quatro) ciclos de 5 (cinco) sessões de quimioterapia, bem como reembolsar ao autor o valor de R$200,00, referente à consulta de ID 196874183. b) Do dano moral O dano moral consiste no prejuízo decorrente da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio esse consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a 'lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima' (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Conforme art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, situações relacionadas à saúde do consumidor, como no caso de negligência em atendimento médico, transbordam o mero dissabor do cotidiano, porquanto trazem angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
No caso em apreço, restou configurada a abusividade e ilicitude da conduta da parte demandada quando deu alta a um paciente que tinha indícios e sintomas de tumor cerebral.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, o consumidor deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, X da Constituição, art. 927 do Código Civil e art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor.
Até porque não se trata, aqui, de mero aborrecimento próprio da vida em sociedade ou, tampouco, mero inadimplemento contratual por parte da operadora de saúde.
No estágio atual do Direito pátrio, a reparação do dano moral concretiza-se mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, embora o dano moral, em si mesmo, não possa ser de todo reparado.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo suportado pela autora, o Código Civil, em seu art. 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, Nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às particularidades do caso e está em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e à perturbação suportada pela autora.
Lembre-se que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte, ou até mesmo o limite de seu pedido, não servindo com balizador da sucumbência, consoante entendimento do STJ, ainda não superado pelo atual Código de Processo Civil.
Por último, o arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária, bem como os juros de mora, deverão ser considerados a partir da data da sentença.
III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a parte Requerida custear o tratamento na Clínica ONCOCLÍNICAS ICB – Pátio Capital, nos termos do relatório médico (ID 196874176 e Id 199131014) com a realização de 4 (quatro) ciclos de 5 (cinco) sessões de quimioterapia, sob pena de aplicação da multa anteriormente fixada; b) CONDENAR a ré à obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde o desembolso (id 196874183); c) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da presente data até o efetivo pagamento.
Confirmo, pois, a tutela de urgência concedida.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, os quais devem ser revertidos ao PRODEF.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714947-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se o autor para réplica.
Quanto ao último pedido do réu, visto que a decisão passada, já preclusa, recebeu a emenda, deveria o requerido ter recorrido de citada decisão em tempo hábil acaso discordasse de referida decisão, o que não se observou.
De toda forma, a título de argumentação, diga-se que a emenda à inicial em verdade não efetuou alteração do pedido principal, que é a determinação ao réu de arcar com o tratamento quimioterápico do autor.
Citado pedido, apesar de intitulado emenda, apenas adequou os ciclos e sessões do tratamento que, como se sabe, pode sofrer alterações para mais ou para menos, a depender da análise do médico responsável e da evolução da doença, em aplicação analógica ao previsto pelo art. 323, CPC, no que se mostraria contrário aos mais importantes princípios de direito que o autor tivesse que ingressar com nova demanda a cada necessidade de alteração em seu tratamento.
Por fim, destaque-se ausência de prejuízo, visto que já havia sido determinado cumprimento por parte do réu para que indicasse clínica credenciada para a realização do tratamento quimioterápico e/ou para que custeasse o tratamento quimioterápico em clínica específica nos termos do relatório médico, ou seja, é o relatório médico que deve embasar a conduta a ser seguida pelo requerido.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714947-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de IDs 197597264 e 199131012, e ante a comprovada necessidade de realização de 4 (quatro) ciclos de 5 (cinco) sessões de quimioterapia, estendo os efeitos da decisão de ID 196959906 para alcançar o restante dos ciclos indicados, ou seja, mais 3 (três) ciclos de 5 (cinco) sessões cada.
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como acerca da emenda à inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PRIMO SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 19:02
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2024 12:12
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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