TJDFT - 0719237-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 02:47 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 17:39 Outras decisões 
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                                            23/07/2025 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            19/07/2025 13:26 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            15/07/2025 08:49 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            04/07/2025 02:55 Publicado Despacho em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 15:00 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            17/06/2025 03:33 Decorrido prazo de NADIA DE MENEZES COSTA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:33 Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS DE MENEZES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:33 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SANTOS DE MENEZES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:33 Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA FREITAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 14:43 Juntada de Petição de reconvenção 
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                                            26/05/2025 02:45 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            21/05/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 14:38 Outras decisões 
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                                            14/05/2025 11:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            09/05/2025 18:43 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            10/04/2025 02:40 Publicado Despacho em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 13:28 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 12:23 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            25/03/2025 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            20/03/2025 20:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/02/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 23:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2025 16:21 Publicado Ata em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 16:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            31/01/2025 16:12 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/01/2025 17:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/01/2025 17:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia 
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                                            27/01/2025 17:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/01/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 12:01 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 11:32 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            27/01/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 02:47 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2025 02:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/01/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 18:03 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            13/12/2024 02:30 Publicado Certidão em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            10/12/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 02:34 Decorrido prazo de NADIA DE MENEZES COSTA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 15:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2024 03:30 Decorrido prazo de MARIANA SENA DE MENEZES em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:30 Decorrido prazo de RAQUEL SENA DE MENEZES em 19/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 16:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2024 23:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2024 20:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2024 20:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2024 02:28 Publicado Certidão em 30/10/2024. 
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                                            29/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            25/10/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 16:28 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            09/10/2024 12:58 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 12:58 Outras decisões 
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                                            21/08/2024 09:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            20/08/2024 20:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/07/2024 02:30 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0719237-61.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR BEZERRA FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: AIDIL SILVA SANTOS DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS DE MENEZES REQUERIDO: RAQUEL SENA DE MENEZES, MARIANA SENA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito (maior de 60 anos).
 
 Mantenha-se a anotação.
 
 Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, ajuizada por VALDIR BEZERRA FREITAS em desfavor do ESPÓLIO DE AIDIL SILVA SANTOS DE MENEZES e outros, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra que, em 11/02/2009, firmou com a Sra.
 
 AIDIL SILVA SANTOS DE MENEZES o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades sobre o imóvel localizado na QNP 28, Conjunto P, Lote 10, Ceilândia, Brasília-DF, CEP 72235-816, registrado sob a matrícula de nº 7170, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia-DF.
 
 Alega que a negociação entre as partes observou a boa-fé e após acertado o valor, a posse do bem lhe foi transmitida, porém na ocasião não houve outorga da escritura pública.
 
 Informa que tempos depois procurou o titular do imóvel para regularização do registro, mas descobriu que ele havia falecido, o que impossibilitou a transferência do bem.
 
 Sustenta que a partilha já está registrada na matrícula do imóvel em favor dos herdeiros dos antigos proprietários do bem, Sra.
 
 Aidil Silva e seu esposo Sr.
 
 Jose Candido, sendo os atuais titulares do imóvel: CLAUDIO ROBERTO SANTOS DE MENEZES, EDMILSON SANTOS DE MENEZES, NADIA DE MENEZES COSTA, MARIANA SENA DE MENEZES e RAQUEL SENA DE MENEZES.
 
 Relata que teve o aval dos herdeiros para a transferência do imóvel para o seu nome, com exceção de Mariana Sena e Raquel Sena, que apresentam resistência quanto à regularização do bem.
 
 Acrescenta que se responsabilizou pelo processo de transferência hereditária do imóvel, realizou a quitação do ITCD, mas está impedido de transmitir a propriedade do bem para o seu nome, em razão da resistência das duas herdeiras.
 
 Juntou instrumento particular de cessão de direitos com cláusula de quitação e procuração pública.
 
 Em tutela provisória de urgência, requer seja determinada a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 7.170, Ficha IV, no Cartório do 6º Oficio de Registro de Imóveis de Ceilândia – DF.
 
 Decido.
 
 O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
 
 Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
 
 Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
 
 Compulsando os autos, é evidente a inexistência da urgência do provimento jurisdicional pretendido.
 
 Conforme narrado pelo autor, o imóvel foi adquirido em 2009, há mais de 15 anos, o que afasta, de plano, o argumento de que haveria perigo de dano com a marcha processual normal.
 
 Ademais, o autor não apresentou qualquer fato que importasse em risco ao resultado útil do processo, sendo perfeitamente possível aguardar-se o exercício do contraditório pelos requeridos e a devida dilação probatória.
 
 Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Em relação à petição inicial, ainda há necessidade de emenda.
 
 Primeiramente, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a propositura de adjudicação compulsória demanda a existência de promessa de compra e venda celebrada entre as partes.
 
 A ação de adjudicação compulsória tem como um de seus requisitos o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil.
 
 A redação da Súmula 239, que dispensa tal registro, é anterior à previsão do Código.
 
 Conforme se observa na certidão de ID 201100259, após o falecimento do Sr.
 
 Jose Candido Santos de Menezes e da Sra.
 
 Aidil Silva Santos de Menezes, o imóvel foi partilhado entre 05 herdeiros.
 
 E não consta o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel firmado com o autor.
 
 Assim, o polo passivo deve ser ocupado apenas pelos atuais titulares do imóvel, segundo registrado na matrícula do bem, devendo ser excluídos os espólios, uma vez que a partilha já foi ultimada.
 
 Além disso, o imóvel está registrado em nome da antiga Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA – SHIS, atual CODHAB.
 
 Nesse caso, a parte autora deve comprovar a quitação do financiamento habitacional junto à CODHAB e esclarecer se houve requerimento de outorga da escritura diretamente nessa companhia e se foi negada por ela, uma vez que sendo o autor legítimo cessionário, a CODHAB pode outorgar a escritura diretamente a ele.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CODHAB.
 
 POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
 
 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo registrar imóvel, em que não se tem a documentação correta para tanto, conforme requisitos trazidos pelos arts. 1.417 e 1.418, do CC. 2.
 
 Se os documentos presentes nos autos demonstram que estão preenchidas as condições para a transmissão da propriedade do imóvel, a Codhab não pode se negar a outorgar a escritura definitiva a quem de direito. 3.
 
 Apelo não provido. (Acórdão 1600495, 07082615220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) justificar o interesse processual (na vertente adequação), considerando que o autor não detém promessa de compra e venda do imóvel; b) retificar o polo passivo para excluir os espólios e manter apenas os atuais titulares do imóvel, CLAUDIO ROBERTO SANTOS DE MENEZES, EDMILSON SANTOS DE MENEZES, NADIA DE MENEZES COSTA, MARIANA SENA DE MENEZES e RAQUEL SENA DE MENEZES, assim como os respectivos cônjuges, se houver; c) apresentar o consentimento do cônjuge para a propositura da ação, conforme art. 73 do CPC; d) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao valor atual do imóvel; e) comprovar a quitação do financiamento habitacional junto à CODHAB; f) esclarecer se houve requerimento de outorga da escritura diretamente ao autor, negado pela CODHAB.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            26/07/2024 13:53 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 13:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/07/2024 13:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/07/2024 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            16/07/2024 18:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/06/2024 03:05 Publicado Decisão em 26/06/2024. 
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                                            25/06/2024 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0719237-61.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR BEZERRA FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: AIDIL SILVA SANTOS DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS DE MENEZES REQUERIDO: RAQUEL SENA DE MENEZES, MARIANA SENA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a adequação dos pedidos em face da causa de pedir, emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica declarada, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a renda do autor, tais como: cópia da CTPS, contracheque recente, declaração de imposto de renda, últimos extratos de todos os relacionamentos bancários; b) incluir, no polo passivo, todos aqueles que constam no registro imobiliário de id. 201100259 como atuais proprietários do imóvel em questão; c) qualificar, se houver, os inventariantes dos espólios indicados no polo passivo.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            23/06/2024 00:03 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2024 00:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/06/2024 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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