TJDFT - 0703472-23.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SONEIDES SILVANIA DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703472-23.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONEIDES SILVANIA DE ALMEIDA REU: LUZ HOTEL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte credora/autora quedou inerte, conforme certidão retro.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso, a autora não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sentença registrada.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de SONEIDES SILVANIA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/05/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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