TJDFT - 0703762-38.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BERNARDO GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703762-38.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Pois bem.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de perícia formal diante da complexidade da matéria.
Com efeito, verifica-se pelos documentos apresentados pelo autor que a análise da questão posta em juízo requer um conhecimento mais específico e acurado de um expert, vez que, após a análise sobre a legalidade do contrato, mostra-se necessária a realização de diversos cálculos a fim de identificar se o valor pago é suficiente, ou não, para a respectiva quitação.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95, eis que vedada a prolação de sentença ilíquida no sistema dos Juizados Especiais, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, e não aplicável a fase de liquidação de sentença prevista no art. 509 do CPC no procedimento sumaríssimo.
Nesse sentido, confira-se recente acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2.
PRELIMINAR.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado. 3.
Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 4.Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 deste diploma normativo veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese ?que reputar mais justa e equânime?, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 6.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA, para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1844821, 07043492720238070002, Segunda Turma Recursal, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Publicado no PJe : 18/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa toada, sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei n. 9.099/95, o presente feito deve ser extinto sem exame de mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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