TJDFT - 0001255-39.2010.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo o presente processo, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 513 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes, bem como quaisquer restrições determinadas por este juízo.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:43
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0001255-39.2010.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ADILSON MOREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do curso processual, referente a prescrição intercorrente.
De ordem, intime-se a parte credora para tomar ciência e se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo para o autor, com ou sem manifestação, encaminhe-se para conclusão.
São Sebastião/DF, 20/06/2024.
BENNY FIGUEREDO CORREA Servidor Geral -
20/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:14
Processo Desarquivado
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06/07/2020 14:48
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2020 04:33
Processo Desarquivado
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01/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
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11/05/2020 12:42
Arquivado Provisoramente
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11/05/2020 12:41
Juntada de Certidão
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08/05/2020 18:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2020 16:21
Recebidos os autos
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05/05/2020 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/05/2020 18:12
Processo Desarquivado
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04/05/2020 18:12
Juntada de petição
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27/11/2019 13:00
Arquivado Provisoramente
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20/09/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 14:17
Decorrido prazo de FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP em 28/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 08:15
Publicado Decisão em 07/08/2019.
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06/08/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 08:35
Recebidos os autos
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05/08/2019 08:35
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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