TJDFT - 0752906-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752906-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SOUZA SILVA MOTHE, RAPHAEL ANDRADE MOTHE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os exequentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:23:53. -
23/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:03
Outras decisões
-
21/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 22:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAPHAEL ANDRADE MOTHE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA SILVA MOTHE em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752906-66.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SOUZA SILVA MOTHE, RAPHAEL ANDRADE MOTHE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:47
Outras decisões
-
26/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752906-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SOUZA SILVA MOTHE, RAPHAEL ANDRADE MOTHE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o sistema SNIPER em face da ré.
Os demais pedidos formulados serão analisados oportunamente, com o intuito de se evitar tumulto processual.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:01
Deferido em parte o pedido de MARILIA SOUZA SILVA MOTHE - CPF: *94.***.*33-00 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RAPHAEL ANDRADE MOTHE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA SILVA MOTHE em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:27
Outras decisões
-
20/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:50
Outras decisões
-
06/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 21:34
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752906-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA SOUZA SILVA MOTHE, RAPHAEL ANDRADE MOTHE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARÍLIA SOUZA SILVA e RAPHAEL ANDRADE MOTHE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Condenar a ré ao ressarcimento, por perdas e danos, a devolução do valor que foi cobrado pelo pacote 9202698 R$4.409,21 e (II) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais” A parte requerida apresentou preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a requerida pugna pela suspensão do feito.
Não obstante, o pedido não merece prosperar.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e REJEITO a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Examinadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacote de viagem junto a empresa ré em 28/05/2022, tendo pagado o valor de R$4.409,21 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos).
Seguindo as diretrizes da requerida, os consumidores indicaram três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pelos autores, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca os consumidores em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, não é razoável impor aos consumidores que adquiriram um pacote de viagem em 2022 que aguardem de forma indefinida para usufruir de um serviço que já está pago.
Da mesma forma, a demora e falta de perspectiva no reembolso do montante pago pelos autores importa em violação as diretrizes estabelecidas pelo CDC.
Assim, é lesiva a conduta da empresa requerida que unilateralmente e sem a participação do consumidor, impõe sucessivas remarcações do pacote de viagem, e, após o cancelamento, posterga, de forma indefinida, o reembolso do montante.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pelos consumidores.
Por fim, tenho que a omissão da requerida em executar o pacote na forma comercializada, cumulada com a demora excessiva no reembolso são fatores que configuram dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada parte autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato relativo ao pedido de nº 9202698; B) Condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$4.409,21 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (28/05/2022), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (19/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.e C) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), sendo metade para cada autor, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (19/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752906-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA SOUZA SILVA MOTHE, RAPHAEL ANDRADE MOTHE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:34
Outras decisões
-
27/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752906-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA SOUZA SILVA MOTHE, RAPHAEL ANDRADE MOTHE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:08:51. -
21/06/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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