TJDFT - 0718939-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:34
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE), FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA - CPF: *44.***.*28-68 (EXECUTADO).
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30/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES COSTA NETO em 31/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:34
Publicado Edital em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:08
Expedição de Edital.
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:24
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:26
Desentranhado o documento
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718939-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, OTACILIO FERNANDES COSTA NETO Decisão I – Da Citação de Otacílio Fernandes Costa Neto. 1.1.
Demonstrado o esgotamento das diligências de Otacilio Fernandes Costa Neto, defiro a expedição do edital de citação. 1.2.
No mais, prossiga nos termos da decisão de ID 162030368.
II – Da Citação de Francisca de Fatima Alves Silva. 2.1.
Proceda a citação da executada Francisca de Fatima Alves Silva, no endereço situado a RUA C, CASA 345, CONJ JOAO PAULO II, BAIRRO: JANGURUSSU, FORTALEZA - CE, CEP: 60735-000. 2.2.
Quanto à citação por hora certa no endereço situado a QNM 4, CONJUNTO I, CASA 39, CEILÂNDIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 72210- 049, esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, conforme o art. 252 do CPC. 2.3.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426). 2.4.
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93). 2.5.
Desse modo, restando infrutífera a diligência do “item 2.1” determino a reiteração da diligência na QNM 4, CONJUNTO I, CASA 39, CEILÂNDIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 72210- 049, devendo-se vincular ao mandado a petição de ID 168014702, bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização do executado. 2.6.
Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, cumpra-se a decisão de ID 162030368, intimando-se o exequente para demonstrar o esgotamento dos endereços indicados para citação por edital ou juntar aos autos endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:35
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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19/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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19/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718939-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, OTACILIO FERNANDES COSTA NETO Decisão 1.
Deverá o exequente demonstrar o esgotamento dos endereços indicados para citação do interessado, apontando, inclusive, os IDs. (a) Intime-se.
Prazo de 05 dias. (b) Demonstrado o esgotamento das diligências, defiro a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. (c) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (d) Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. (a.1)Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (a.2) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.3) Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (a.4) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (b) Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
19/06/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 20:50
Recebidos os autos
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14/06/2023 20:49
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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08/05/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:49
Expedição de Carta.
-
04/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:03
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:50
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 15:48
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 15:14
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 25/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:29
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/08/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 06:08
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2019 23:07
Recebidos os autos
-
18/08/2019 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 18:25
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/07/2019 18:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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