TJDFT - 0703249-41.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LENILDO DO NASCIMENTO SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703249-41.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LENILDO DO NASCIMENTO SOUSA EXECUTADO: ALESSANDRO AMANCIO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe. À parte credora foi facultado indicar bens passíveis de penhora, a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução.
Intimada, requereu a suspensão do processo, afirmando que o réu vem efetuando os pagamento extrajudicialmente. É o breve relato.
DECIDO.
Indefiro a suspensão do feito, uma vez que não se coaduna com o rito previsto para os feitos que tramitam sob o pálio da Lei 9099/95 e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.
Destaco, ainda, que a exequente poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso o executado se torne inadimplente.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intime-se a parte credora deste ato.
Após, arquivem-se, sem baixa, independente de intimação da parte devedora, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:07
Deferido o pedido de FRANCISCO LENILDO DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *50.***.*51-68 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703249-41.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LENILDO DO NASCIMENTO SOUSA EXECUTADO: ALESSANDRO AMANCIO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de penhora de bens.
Nos termos da portaria deste Juizado, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão id 212811003 e documentos que a acompanham. .
Prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 16:48:39. -
30/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMANCIO DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703249-41.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO LENILDO DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: ALESSANDRO AMANCIO DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença (acordo).
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
A parte devedora se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.500,00, em 21 parcelas de R$500,00, vencendo-se a primeira em 05/10/2022, e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes (ID 135518117), contudo, afirma o exequente que o devedor apenas pagou 4 parcelas, sendo: R$ 500,00, em 07/10/2022; R$1.000,00, em 01/04/2023; R$900,00, em 30/04/2023; e R$1.000,00, em 07/07/2023, requerendo o prosseguimento do presente feito.
O débito encontra-se atualizado nos autos (ID 200519465, p. 02).
Assim, intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização da dívida com a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Restando negativo o bloqueio on-line, defiro o pedido de utilização da ferramenta RENAJUD.
Desse modo, proceda-se à pesquisa solicitada, acerca de veículo em nome da parte devedora.
Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência.
Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço localizado na pesquisa e para o endereço da parte devedora constante nos autos.
Constando restrição no veículo ou restando infrutífera as diligências, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/06/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:59
Outras decisões
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25/06/2024 17:59
Deferido o pedido de FRANCISCO LENILDO DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *50.***.*51-68 (REQUERENTE).
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18/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:43
Homologada a Transação
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01/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/09/2022 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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10/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:05
Outras decisões
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09/08/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 19:25
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:13
Outras decisões
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27/05/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:46
Outras decisões
-
05/05/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/05/2022 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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