TJDFT - 0714514-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RANA BEATRIZ BARROS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:46
Outras decisões
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07/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714514-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RANA BEATRIZ BARROS DE SOUSA REU: ARISNALDO DOS SANTOS JANUARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:17
Outras decisões
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16/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714514-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RANA BEATRIZ BARROS DE SOUSA REU: ARISNALDO DOS SANTOS JANUARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no §3º, do art. 3º, do CPC, manifeste-se a autora a respeito do teor da petição de ID. 205347621.
Caso seja de interesse das partes poderá ser designada nova audiência de conciliação.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:38
Outras decisões
-
30/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714514-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RANA BEATRIZ BARROS DE SOUSA REU: ARISNALDO DOS SANTOS JANUARIO CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, com proposta de acordo, conforme documento anexado aos autos (ID 201167222).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:09:11.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
24/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ARISNALDO DOS SANTOS JANUARIO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ARISNALDO DOS SANTOS JANUARIO - CPF: *47.***.*90-72 (REU).
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28/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/02/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 03:37
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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