TJDFT - 0727227-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:35
Deferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR).
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02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO PAIM NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727227-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: ERIK FERNANDO PAIM NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedido condenatório, proposta por Picpay Instituição de Pagamento S/A em face de Erik Fernando Paim Nascimento.
Afirma a autora que presta serviços de pagamento por meio de aplicativo instalável em aparelhos celular, inclusive mediante cadastro de cartão de crédito.
Alega que o réu realizou diversas operações semelhantes, mas depois houve contestação pelo titular do cartão de crédito cadastrado pelo réu, de sorte que o banco excluiu das faturas o valor pago por si a terceiros.
Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação sustentando ausência de prova do alegado, mesmo porque com a inicial a autora se limitou a juntar “memória de cálculo feita em documento word, ou seja, de forma unilateral, sem que haja sequer logotipo, autenticação e/ou outra forma de comprovar que referido documento seja de fato existente e não simplesmente “fabricado”.
Ao que parece, Excelência, a parte autora inseriu valores e datas a seu bel prazer, sem qualquer documento que efetivamente comprovasse seu suposto direito.” Após dilação probatória os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Este Juízo é incompetente para o conhecimento e processamento desta ação. É que dada as condições do acima relatado, verificando que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Especial de Brasília, não há qualquer justificativa legal para que se escolha aleatoriamente o Juízo onde gostaria que sua ação fosse processada, porquanto existem regras processuais claras que definem a competência territorial.
Ainda que se pudesse cogitar do foro ser o local de cumprimento da obrigação, não há qualquer indicativo de que esta Circunscrição seja o local de cumprimento da obrigação que pretende o autor seja adimplida.
Ademais, dada a relação de consumo existente, o foro competente é do domicílio do réu.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça não é refratário a esse entendimento, e vem entendendo reiteradamente que, em se tratando de relação de consumo (como é o caso destes autos), a competência do foro do domicílio do réu assume caráter absoluto, e prevalece inclusive sobre eventual estipulação de foro de eleição, livremente adotada pelas partes, já que se trata de inegável questão de ordem pública.
Também por isso, e a fim de evitar a burla à legislação vigente, admite-se a possibilidade de reconhecimento da incompetência "ex officio" e em qualquer grau de jurisdição, tal como se colhe dos seguintes julgados: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
FORO DE ELEIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DAQUELE EM QUE DOMICILIADO O DEVEDOR ACARRETA-LHE NOTÁVEIS DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA.
AÇÃO QUE SE INICIA COM A APREENSÃO DO BEM E QUE TEM EXÍGUO PRAZO DE DEFESA.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO E RECONHECIMENTO DE QUE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 1 E 6 ,VIII), POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33" (STJ; Resp n 159.931/SP; 3 Turma; Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro; DJU 7.6.99, v.u.). "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
FORO DE ELEIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
ENUNCIADO DA SUM. 33/STJ.
MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (...) II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade no acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por desterminada empresa.
III - (...).
IV - A Segunda Seção, na sessão de 13 de maio do corrente ano, houve por bem definir a competência, em se tratando de contratos de adesão, sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, como absoluta, a autorizar, consequentemente, o pronunciamento de ofício pelo juiz perante o qual ajuizada a causa em primeiro grau.
Por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento" (STJ, RESP n 156.561/SP, 4a Turma.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 21/09/98; v.u.).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de seu lado, também vem orientando sua jurisprudência no mesmo sentido, sendo de relevo apontar, nesse passo, o julgado de seguinte teor: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DL 911/69.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE AUTOMOTORES COM A GARANTIA FIDUCIÁRIA DO DECRETO-LEI 911/69 ESTÃO SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI.8.078/90), QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (ART., 6º, VIII).
TRATA-SE, PORTANTO, DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE OS JUÍZES PODEM E DEVEM CONHECER E PROCLAMAR DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES." (TJDF - CCP 27038/99 - DF - 1a Câmara Cível - Rel.
Des.
Waldir Leôncio Junior - j. 10.11.99 - v.u.).
Do exposto, declino a competência, em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF, local de domicílio do réu.
Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
05/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:57
Declarada incompetência
-
05/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO PAIM NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:50
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727227-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REU: ERIK FERNANDO PAIM NASCIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:52
Outras decisões
-
16/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO PAIM NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:30
Outras decisões
-
24/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
21/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2023 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:42
Outras decisões
-
09/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:41
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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