TJDFT - 0705895-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DE SANTANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:40
Outras decisões
-
31/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705895-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DE SANTANA, BRUNO PESSOA SANTOS REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O Intime-se a ré para que se manifeste a respeito do alegado pelos autores no ID 204689081.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser dado início à fase de cumprimento de sentença.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705895-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DE SANTANA, BRUNO PESSOA SANTOS REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, prossiga o feito nos termos anteriores. -
23/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705895-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DE SANTANA, BRUNO PESSOA SANTOS REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, XXXVII, da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se o(a) peticionante identificado no ID 204689081 para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconsideração do petitório. -
19/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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17/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705895-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DE SANTANA, BRUNO PESSOA SANTOS REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares não merecem prosperar.
A de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
A de ilegitimidade passiva, visto que a parte autora atribuí à demandada a responsabilidade pela cobrança supostamente indevida dos juros de obra, de modo que ela ostenta pertinência para figurar no polo passivo da demanda.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação entre as partes está jungida às normas protetivas do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial.
Por sua vez, a requerida contestou os pedidos.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, cabia à requerida evidenciar realidade diversa, o que fez parcialmente.
Nesse toar, quanto aos juros de obra, vislumbro que no contrato assinado com a construtora, tem-se que o prazo para entrega do empreendimento conforme consta na cláusula 5.1 do quadro resumo é 29/01/2021 (ID 191737876 - Pág. 2), e que a cláusula 8.1 do contrato ainda estabelece um prazo de tolerância de 180 dias de atraso, ou seja, o prazo para entrega do empreendimento seria em 29/07/2021 (ID 191737876 - Pág. 6), tendo a CARTA DE HABITE-SE sido emitida em 09.09.2021 (ID 191737878).
Ademais, as chaves do imóvel foram entregues em 23.03.2021 (ID 198466013 - Pág. 1), contudo continuou pagando juros de obra para a caixa, conforme atesta o demonstrativo de evolução (ID 191739015 - Pág. 1) de abril a agosto/2021, documento que não foi especificamente impugnado pela parte ré, totalizando R$ 5.459,63 (valor pago de R$ 1.087,46 x 4 + R$ 1.109,79).
Assim, tendo o imóvel sido entregue em março de 2021, deveria a construtora ter informado à Caixa tal ocorrência, para que cessassem as cobranças relativas aos juros de obra (o que não demonstrou ter feito), a fim de que, então, se iniciasse a amortização do saldo devedor pelo consumidor, tendo permitido que o autor continuasse pagando juros indevidos, mesmo após a entrega das chaves.
Ademais, a explicação apresentada pela requerida, de que em virtude da pandemia causada pela COVID-19, o órgão público responsável pela emissão do habite-se atrasou a análise da documentação, fazendo com que o habite-se fosse emitido em 09 de setembro de 2021, época em que o requerente já estava na posse do imóvel, nada lhe socorre, visto que para tal situação o consumidor em nada contribuiu.
Nessa esteira de entendimento, a respeito da cobrança de juros após a entrega das chaves: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consta dos autos que os autores firmaram contrato com a empresa requerida para receber uma unidade habitacional do programa Minha Casa Minha Vida e no dia 16/01/2016 receberam as chaves do imóvel adquirido no endereço: QS 27, Conjunto 04, Lote 01, Riacho Fundo II.
Contudo, nos meses posteriores à entrega das chaves, continuaram a ser cobrados indevidamente juros de obra e, ao constataram a abusividade da cobrança, param de pagar.
Requereram os autores provimento jurisdicional para declarar inexistente a dívida e determinar a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos declarando inexistente parte da dívida, no montante de R$ 794,80, sendo devido o valor de R$ 880,48; condenando a ré a retirar o nome dos autores dos cadastros de inadimplência; e, bem como julgou procedente em parte o pedido contraposto, condenando os autores a pagar a quantia de R$ 880,48 a ré, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento. 3.
A parte ré apresentou recurso inominado.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Em seu recurso, a ré afirmou que os juros de obra são devidos a partir da assinatura do contrato e que os autores deviam depositar os valores na conta do Banco do Brasil, na qual havia a referida cobrança.
Narrou que, no caso concreto, o Banco do Brasil tentou efetuar a cobrança do debito na conta dos autores sem sucesso e, provavelmente por não haver saldo suficiente na conta corrente, debitou da conta corrente da JCGONTIJO, na condição de fiadora.
Nesse contexto, está demonstrado que a cobrança efetuada pela ré é legítima, porquanto apenas se tratou do ressarcimento dos valores descontados da ré pelo Banco do Brasil, mas que eram devidos pelos autores. 5.
Os juros de obra incidem sobre o capital utilizado no financiamento da construção do imóvel e são devidos por período anterior à entrega das chaves e suportados pelo promitente comprador.
Após o período de construção e entrega do bem a cobrança é indevida. 6.
Não obstante os autores tenham recebido as chaves do empreendimento, eles continuaram a ser cobrados pelos juros de obra, conforme demonstra os documentos de ID n. 23341038 e 23341036.
Não é legítima a fundamentação da recorrente no sentido de que a cobrança feita aos autores tratou de ressarcimento pela cobrança feita pelo Banco do Brasil à incorporadora, já que era fiadora dos autores, uma vez que cabia a ré/recorrente comunicar ao banco a conclusão da obra para que não houvesse mais cobrança. 7.
Portanto, irreparável a sentença que declarou inexiste parte da dívida, ou seja, determinou o pagamento dos juros de obra tão somente até a entrega das chaves, como exposto acima. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários, porque não houve apresentação de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei 9.099/99." (Acórdão 1335827, 07129290920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelas razões expostas, e conforme o extrato de ID 191739015 - Pág. 1, deve a requerida ser condenada a pagar quatro parcelas de R$ 1.087,46, mais R$ 1.109,79, conforme valores cobrados/pagos de abril a agosto/2021, totalizando R$ 5.459,63.
Noutro giro, a parte autora pugnou pela condenação da ré a pagar multa de 0,5% ao mês, conforme cláusula 8.3 do contrato, porquanto “...no que se refere a entrega da área de lazer e sua mobília que estão em total desacordo com o panfleto usado para fazer a venda do imóvel, bem como na disponibilização das mobílias do salão de festas e na entrega da área de churrasqueira e academia, já se passaram 3 anos da entrega das chaves e a área de lazer ainda se encontra em situação precária…”.
Disse também que “...Frisa-se, ademais, que somente os espaços e parte da mobília supracitadas foram entregues.
Mais ainda, também restam ausentes: Finalização da academia que ainda se encontra sem piso adequado e com equipamentos de péssima qualidade que inclusive já estão em sua grande maioria quebrados, salão de festas sem nenhuma estrutura contando apenas com mesas e cadeiras e totalmente diferente do que foi apresentado no panfleto usado para a venda, e uma piscina que mais parece uma jacuzzi que funciona precariamente….” Contudo, vislumbro que a multa compensatória estabelecida na cláusula 8.3 do contrato (ID 191737876 - Pág. 6) é aplicada para o caso de atraso na conclusão das obras, o que não ocorreu, notadamente porque já em MARÇO foram entregues as chaves ao requerente, de modo que não há que se falar na sua aplicação.
Ademais, a parte ré esclareceu que “... foram entregues todas as áreas comuns sem nenhum defeito e que tudo está de acordo com o que foi especificado, conforme atestado pelo marido da Sra.
Paula e também Requerente, o Sr.
Bruno,..”, e que “...No tocante a academia, que os equipamentos da academia estão quebrados por atos imputáveis aos moradores/condomínio que não fazem as manutenções periódicas necessárias, não há o zelo pelos equipamentos que foram comprados...”.
Igualmente, quanto à piscina, a parte ré alegou que “...os Autores atestaram que foi recebido a piscina em conformidade ao que teria sido prometido, não sendo nenhuma novidade que a piscina não era tão grande quanto a expectativa deles, porém, eles visitaram a piscina que estão menosprezando antes da entrega das chaves justamente para ter conhecimento de cada área comum do empreendimento que estavam adquirindo…”.
Ademais, observo que ela está aparentemente de acordo com o planejamento e o espaço do prédio (ID´s 191751948, 191739022 - Pág. 8), de modo que deveria o demandante ter se atentado às especificações técnicas (tamanho, etc), antes de finalizar a compra do empreendimento.
Por fim, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados (restituição dos juros de obra pagos).
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a PAGAR/RESTITUIR ao autor o valor de R$ 5.459,63 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/05/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:25
Outras decisões
-
03/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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