TJDFT - 0733670-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:12
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733670-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSELITO LOPES MELO LTDA, JOSELITO LOPES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se a parte executada, via DJEN, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na infrutífera, conforme comprovante anexo. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo. 7.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 9.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=35.***.***/0001-00 e https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*99.***.*46-68, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2025 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 14:40
Processo Desarquivado
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20/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733670-13.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSELITO LOPES MELO LTDA, JOSELITO LOPES MELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 17:32:22.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
23/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733670-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSELITO LOPES MELO LTDA, JOSELITO LOPES MELO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSELITO LOPES MELO LTDA e JOSELITO LOPES MELO, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que o réu JOSELITO LOPES MELO LTDA emitiu em seu favor cédula de crédito bancário sob o n. 761.510.140, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 09.9.2026, tendo o réu JOSELITO LOPES MELO como avalista.
Aduz que, apesar das cobranças realizadas, os réus deixaram de efetuar o pagamento de suas parcelas, gerando uma dívida de R$ 211.203,35 (duzentos e onze mil, duzentos e três reais e trinta e cinco centavos), ao tempo do ajuizamento da ação, devido ao seu vencimento antecipado.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar os réus ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 168490861 a 168490881.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 168490881 e 168490880.
O pedido monitório foi recebido no ID 168521013, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citados, os réus apresentaram embargos à monitória no ID 200057362.
Defendem os embargantes/réus que a cobrança em apreço viola a função social do contrato e os princípios da probidade e boa-fé, a impor o julgamento de improcedência dos pedidos.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Resposta aos embargos à monitória no ID 201270120, oportunidade em que apresentada impugnação à gratuidade de justiça.
A certidão de ID 200076217 oportunizou aos réus a regularização de sua representação processual, os quais se quedaram inertes em fazê-lo (ID 204452723).
A decisão de ID 205206211 determinou o julgamento antecipado da lide e oportunizou aos réus a produção de provas a respeito de sua hipossuficiência financeira.
A decisão de ID 208181162 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A não regularização da representação processual pelos réus, embora intimados a fazê-lo, implica a inexistência dos embargos à monitória de ID 201270120, dada a não comprovação da capacidade postulatória de seu patrono.
Não há falar, portanto, em apresentação de defesa nos autos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 104, caput, do CPC/15, não será admitido ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
No caso, não se verifica qualquer das hipóteses justificativas. 2.
Ante a inexistência, nos autos, de comprovação da capacidade postulatória do advogado do réu, em decorrência da falta de procuração ou substabelecimento válidos, ou sequer de requerimento de concessão de prazo para a sua juntada, inviável a devolução do prazo para oferecimento da contestação, restando patente a revelia da parte ré. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1652064, 07384690720208070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por força do disposto no artigo 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e declaro constituído o título executivo judicial.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Promova a Secretaria o descadastramento do patrono dos réus. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733670-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSELITO LOPES MELO LTDA, JOSELITO LOPES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de concessão de Gratuidade de Justiça aos réus tendo em vista que, embora intimados (ID 205206211), não comprovaram a alegada hipossuficiência. 2.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:09
Indeferido o pedido de JOSELITO LOPES MELO - CPF: *99.***.*46-68 (REU), JOSELITO LOPES MELO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (REU)
-
20/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733670-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSELITO LOPES MELO LTDA, JOSELITO LOPES MELO DESPACHO 1.
Os documentos apresentados pelas partes são suficientes ao deslinde da questão. 2.
Assim sendo, o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Contudo, antes de sentenciar o feito, para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, traga a ré JOSELITO LOPES MELO documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ademais, concedo à ré JOSELITO LOPES MELO LTDA o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência, carreando aos autos cópias de seus Balanços Patrimoniais e extratos das contas corrente referente aos 3 (três) últimos meses. 5.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733670-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSELITO LOPES MELO LTDA, JOSELITO LOPES MELO CERTIDÃO Certifico que a parte REU: JOSELITO LOPES MELO LTDA, JOSELITO LOPES MELO apresentou a petição de embargos à monitória/contestação (ID 200057362).
Certifico que tal peça processual veio desacompanhada de procuração.
Fica a parte AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A intimada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao artigo 701, §5º, do NCPC.
Fica intimado ainda REU: JOSELITO LOPES MELO LTDA, JOSELITO LOPES MELO para, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual com a juntada de procuração e cópia de atos constitutivos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 14:39:45.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES MELO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:18
Outras decisões
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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