TJDFT - 0724682-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NATAIR CORREA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em que os recorrentes deixaram de comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Intimados a sanar a irregularidade na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, anexaram comprovante de pagamento de título bancário e em valor correspondente ao preparo do agravo, porém sem a respectiva guia. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
Não obstante, em que pese o comprovante de pagamento de título bancário corresponda ao valor do preparo do agravo, as recorrentes deixaram de anexar a correspondente guia, documento indispensável para a conferência da regularidade formal.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente recurso por manifesta inadequação formal.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
03/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATAIR CORREA DA SILVA - CPF: *43.***.*47-87 (AGRAVANTE)
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual.
Desta forma, faculto ao recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
20/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701070-56.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 04
Jose Carlos Ferreira de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 09:07
Processo nº 0712406-77.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alexandre Ramos Nogueira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 09:36
Processo nº 0724794-38.2024.8.07.0000
Carlos Alberto de Souza Silva
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Fellype Marlon Mendes Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:39
Processo nº 0717690-92.2024.8.07.0000
Juizo da Sexta Vara Civel de Brasilia
Juizo da Vara Civel do Guara
Advogado: Pedro Igor Mousinho Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 13:30
Processo nº 0733509-08.2020.8.07.0001
Edinaldo da Silva Nascimento
Rondinele Alves dos Santos
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2020 15:50