TJDFT - 0700272-14.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
04/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:24
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700272-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL MOREIRA COIMBRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por SAMUEL MOREIRA COIMBRA, por meio de sua defesa constituída, sob o argumento de que a medida é extremamente gravosa e mais prejudicial ao acusado se comparada a outras cautelares que podem ser aplicadas ao caso, além de ser incompatível com a pena aplicada ao crime a ele imputado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer de ID 208912572. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, verifica-se que este juízo decretou a prisão preventiva do acusado bem como a busca e apreensão de armas de fogo e munições, nos autos 0701055-06.2024, em decisão datada de 8/2/2024, que acolheu a representação ministerial, conforme transcrição a seguir: ''
Vistos.
Cuida-se de representação do Ministério Público pela prisão preventiva de SAMUEL MOREIRA COIMBRA, bem como pela busca e apreensão de armas e munições.
O pedido veio instruído com cópia do processo 0700272-14.2024.8.07.0010. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre mencionar que a segregação cautelar é medida excepcional, só justificada em situações que evidenciem a necessidade da privação da liberdade do denunciado antes da sentença condenatória.
Da análise do histórico processual envolvendo o representado, verifica-se que a vítima registrou a primeira ocorrência em 02.12.23, a de número 8.665/2023-33ª DPDF, noticiando a prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e perseguição condutas imputadas a SAMUEL MOREIRA COIMBRA.
A vítima, na ocasião, vindicou medidas protetivas que foram deferidas de imediato nos autos 0711720-18.2023.
O representado foi devidamente intimado das protetivas em 03.12.2023, às 20h45, conforme os termos da certidão do oficial de justiça no ID 186015162, fls. 53.
Não obstante a vigência de medidas protetivas e regular intimação do ofensor, a vítima procedeu a novo registro policial, de número 574/2024-33ª DPDF, em 28.01.24, relatando, na oportunidade, o descumprimento das medidas protetivas, difamação, injúria, ameaça e também perseguição.
Informa a vítima que além do representado passar a fazer contato, usou foto dela no seu perfil pessoal de aplicativo de mensagens e realizou cerca de cem ligações telefônicas, além de enviar diversas mensagens com teor de ameaça afirmando que "iria dar um monte de murro na cara dela e iria esbagaça-la toda".
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o representado, imputando-se os crimes de lesão corporal, perseguição, ameaça várias vezes e descumprimento de medidas protetivas, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O art. 313 do Código de Processo Penal, em seu inciso III, estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, possibilidade também prevista no artigo 20, da Lei 11.340/06.
No sentido confira: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS RIGOROSAS.
Demonstrado o descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo paciente, cabível é a decretação de sua prisão preventiva para assegurar a execução delas, mormente quando se verifica a ineficácia das medidas cautelares menos rigorosas.
Habeas corpus denegado. (Acórdão n. 583296, 20120020068697HBC, Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 331)" É o caso dos autos.
A integridade física e psicológica da vítima está ameaçada.
O representado foi intimado das medidas protetivas deferidas pelo Juízo e as descumpriu de forma reiterada, mostrando sua nítida intenção de permanecer agindo em desacordo com a lei.
Consoante análise do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos, em relação à vítima, além das condutas delitivas denunciadas, há histórico contra Milena de outras ameaças, agressões como socos, chutes, enforcamento, estrangulamento, condutas de perseguição, ciúmes e controle excessivos.
Além de caráter agressivo e violento, mostra-se também como potencializador de risco o fato de o representado fazer uso imoderado de álcool e consumo de cocaína.
Como se não bastasse, tramita neste juízo ação penal 0706076-31.2022, tendo como vítima sua ex-companheira de apenas 19 anos à época, o que demonstra o desprezo pelo representado da figura feminina e a reiteração específica em violência contra a mulher.
As condutas imputadas ao representado são gravíssimas e a reiteração delitiva em curto espaço de tempo, com insistentes ameaças e atos de perseguição colocam em risco não só a integridade da vítima, mas também abalam a ordem social e a paz pública.
Os fatos noticiados pela vítima são graves e, diante das condutas reiteradas e violentas do representado, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave.
Embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o(a) Magistrado(a) permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Quanto ao pedido de busca e apreensão de arma de fogo, nos termos do art. 240, §1º, "d" do Código de Processo Civil, o(a) juiz(juíza) poderá ordenar a busca e apreensão domiciliar quando fundadas razões a autorizarem para apreender armas e munições utilizados na prática de crimes ou destinados a fim delituoso.
No caso dos autos, o representado enviou mensagens empunhando possível arma de fogo (ID 186015162, fls. 43/44), com nítido intuito de intimidar a vítima.
Sabe-se pelos estudos da Câmera Técnica de Monitoramento de Feminicídios do DF que vem aumentando o número de feminicídios no DF com a utilização de arma de fogo.
Ademais, também pelo formulário de avaliação de risco, a posse de arma de fogo ou acesso fácil exponenciam sobremaneira os riscos de feminicídio.
Posto isso, entendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do denunciado, razão pela qual, com fulcro nos artigos 312 e 313, III do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei 11.340/06, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de SAMUEL MOREIRA COIMBRA, devidamente qualificado nos autos.
Desse modo, com fulcro no art. 240, §1º, "d" do Código de Processo Penal, de igual modo DEFIRO a busca e apreensão de qualquer arma de fogo ou munição, a ser realizada nos seguintes endereços: QD 207 conjunto E, casa 05, Santa Maria-DF (endereço indicado na ocorrência policial registrada pela 33ª DP e também indicado na denúncia ofertada pelo MP), devendo ser observado o que dispõe o artigo 245 do Código de Processo Penal, bem com seus parágrafos, na execução da diligência.
Expeçam-se mandados de prisão e de busca e apreensão.
Cumpra-se a diligência com urgência, em regime de plantão.
Dou à presente decisão força de mandado, caso necessário.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Comunique-se ao PROVID que está em monitoramento do caso.'' A ordem prisional foi cumprida no dia 15/2/2024, sendo devidamente analisada e homologada pelo NAC, em audiência realizada em 17/2/2024.
No dia 28/6/2024, foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas a vítima, os informantes e o réu, ocasião em que este juízo, em sede de revisão nonagesimal, manteve a prisão preventiva do acusado, conforme trecho transcrito a seguir: “Em análise do pedido da defesa formulado no ID 201490637 quanto ao prazo nonagesimal, não há que se falar em excesso, haja vista que as penas são compatíveis e a instrução está finalizada.
Ademais, os fatores de risco são extremos e uma das imputações feitas ao réu é justamente o de descumprimento reiterado de medidas protetivas.
Como se não bastasse, o réu já tem condenação em crime de lesão corporal contra outra companheira já com trânsito em julgado além de outras passagens e condenações, a demonstrar conduta voltada à prática de crimes e em contexto de relações íntimas de afeto.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu pois presentes todos os pressupostos inicialmente declinados para a necessidade da segregação, que será reanalisada em sentença vindoura (...)''.
Em sentença condenatória exarada por este juízo, no dia 8/8/2024, a prisão foi novamente analisada, sendo mantida, nos seguintes termos: "(...) Quanto à situação carcerária do réu, verifico que, embora se reconheça que a gravidade das condutas, de forma isolada, não pode justificar a manutenção do encarceramento, no caso concreto, outros elementos fáticos se agregam à hipótese presente a fim de indicar que a segregação do réu é a medida mais adequada.
Nesse sentido, observa-se que o réu adota comportamento delituoso reiterado dentro de seu ambiente doméstico, praticando condutas em uma escalada criminosa e intensificando o seu comportamento agressivo em curto espaço de tempo, mesmo na vigência de medidas protetivas, abalando diretamente não só a paz de espírito da vítima como também de sua família, o que revela que cautelares mais brandas não serão suficientes para impedir o ciclo de violência existente em desfavor da vítima, o qual somente teve fim quando da segregação cautelar do acusado nestes autos.
O réu também ostenta condenação pela prática do crime de lesão corporal contra a companheira, vítima diversa destes autos, o que também corrobora a conclusão de que o réu adota um padrão de conduta delitiva de modo a expor suas parceiras e familiares a um ciclo de violência e estado de vulnerabilidade, considerando toda a dinâmica peculiar que envolve relações de natureza afetiva.
Também deve ser sopesado o quadro de dependência química experimentado pelo réu, não havendo inciativa de sua parte para a adesão a programas de recuperação e tratamentos específicos, circunstância que se mostra como um fator de risco a potencializar padrões de conduta delitiva.
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva já decretada contra o réu e recomendo seu recolhimento no estabelecimento prisional em que já se encontra.(...)'' Nos dias 22 e 23/8/2024, a Defesa apresentou dois novos pedidos de revogação da prisão preventiva, sendo que o ilustre Promotor de Justiça, em parecer precedente, formulado em 27/8/2024, manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Deve ser ainda considerado que os fatores de risco no presente caso são extremamente graves e que o intuito de medidas drásticas é evitar não só agravamentos mas também o feminicídio.
Ademais, conforme já mencionado nas decisões acima transcritas, o ora requerente é reincidente em crimes relacionados à violência doméstica, tendo sido definitivamente condenado por lesão corporal, praticado contra sua então companheira, vítima diversa destes autos.Entretanto, a condenação anterior não foi suficiente para frear seu ímpeto delituoso.
E, como bem pontuou o ilustre representante do MP: ''Como se vê, não apenas a gravidade dos fatos pelos quais o réu foi condenado serviu de base à decisão sobre a prisão, mas também o histórico de violência de gênero, já tendo sido condenado anteriormente por lesão corporal contra uma ex-companheira, o descumprimento de medidas protetivas e a escalada violenta em ambiente doméstico e familiar contra a vítima do presente caso, além da condição não tratada de dependência química, de forma a incrementar consideravelmente o risco à integridade física da vítima e de seus familiares.
De mais a mais, é consabido que a fixação do regime aberto, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos fáticos e jurídicos para tanto, como no caso em tela''.
Assim, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o Magistrado permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO os pedidos de ID's 208542321 e 208559461 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de SAMUEL MOREIRA COIMBRA.
Dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
Após, tornem os autos conclusos para informações em HC.
Santa Maria- DF, 28 de agosto de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
28/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:26
Outras decisões
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:21
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700272-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL MOREIRA COIMBRA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para para ciência da sentença de ID. 206841121.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:34:26.
FABIANE MARCELINO LARA COTTA Servidor Geral -
22/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/08/2024 17:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700272-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL MOREIRA COIMBRA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para juntada dos memoriais que não foram anexados na petição retro.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:55:25.
ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700272-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL MOREIRA COIMBRA CERTIDÃO - ALEGAÇÕES FINAIS De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à DEFESA para as ALEGAÇÕES FINAIS.
Feito monitorado pelo Juízo - cumprimento Meta 1 de 2024 - CNJ.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:30:26.
ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES Diretor de Secretaria -
11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 22:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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28/06/2024 22:15
Outras decisões
-
28/06/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700272-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL MOREIRA COIMBRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 28/06/2024 Hora: 16:00 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/H7K5tw BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:47:17.
LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral -
21/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
09/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:59
Outras decisões
-
08/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:10
Outras decisões
-
05/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
04/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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