TJDFT - 0710925-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/08/2025 01:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLANA CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 11:12
Desentranhado o documento
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença, sob o pretexto de omissão e obscuridade na parte dispositiva quanto ao abatimento da taxa de administração e o seguro prestamista.
Decido.
Assiste razão ao requerido.
Isto porque, restou fundamentado que era devido a restituição da autora, devendo ocorrer as deduções necessárias, contudo não constou na parte dispositiva.
Da mesma forma, a sentença foi omissa quanto a apreciação do seguro prestamista.
Assim, acolho os embargos com efeitos infringentes, a fim de retificar a sentença no seguinte trecho: "(...) Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas.
Noutro giro, é incabível retenção relativa a cobrança de seguro de vida, pois imprescindível que a administradora prove a efetiva contratação da apólice e, até mesmo, o pagamento do prêmio, sem o qual, a parcela não pode ser deduzida do montante, sob pena de enriquecimento indevido da administradora.
No presente caso, conquanto conste do regulamento do consórcio a cláusula referente ao seguro de vida ( ID 173602725 - pg.26), não há comprovação de pagamento do título pela administradora, tampouco a efetiva contratação da cobertura securitária em benefício do autor, razão pela qual o pedido de retenção da quantia prevista para seguro de vida não merece acolhimento.
No tocante ao pedido de dano moral, este não merece acolhimento, visto que, para configurar o dano moral, é preciso ofensa anormal à personalidade, não bastando o mero dissabor decorrente do contrato, como foi o caso dos autos.
Feita as considerações acima, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consorcio firmado entre as partes, e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pelo autor ao consórcio acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano, devendo, em todas as hipóteses, ser abatido as taxas de administração previstas contratualmente.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." No mais, mantenho a sentença exatamente como foi proferida.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALLANA CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710925-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLANA CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 21 de junho de 2024 09:34:43.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
21/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 22:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:58
Outras decisões
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16/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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08/09/2023 09:49
Outras decisões
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30/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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