TJDFT - 0704202-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:14
Juntada de consulta sniper
-
14/08/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704202-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FABIANO DUARTE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 238692700, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando indefere o pedido de reiteração das pesquisas nos sistemas, pois já empreendidas por este juízo tentativas de buscas de bens que resultaram infrutíferas.
Ademais, o credor não demonstrou alteração nas condições econômicas do executado a fim de fundamentar o seu pedido, limitando-se a arguir lapso temporal significativo desde as últimas pesquisas.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 238692700.
Defiro o pedido formulado no ID 241470943 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Caso infrutífero seu resultado e não havendo manifestação do exequente, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704202-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FABIANO DUARTE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao alegado pelo executado na petição de ID 226522159, pois ausente comprovação mínima de satisfação da obrigação em apreço.
Caso almeje o executado a apuração de eventuais descontos indevidos em sua conta bancária deverá ajuizar ação autônoma, requerendo o que entender pertinente.
Consigno que já foram realizadas pesquisas no sistema INFOJUD, razão pela qual indefiro o pedido de ID 238341360.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704202-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FABIANO DUARTE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos de ID 226522166 a 226522170.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste quanto às alegações do executado na petição de ID 226522159. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:41
Outras decisões
-
11/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:24
Outras decisões
-
28/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:23
Outras decisões
-
08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:34
Outras decisões
-
07/08/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
05/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 03:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 03:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIANO DUARTE DUTRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de e R$ 217.947,75 (duzentos e dezessete mil e novecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (04/08/2023 – ID 184646955).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo, diante da ausência de complexidade da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIANO DUARTE DUTRA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:33
Decretada a revelia
-
29/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de FABIANO DUARTE DUTRA em 22/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:55
Outras decisões
-
06/02/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:24
Declarada incompetência
-
06/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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