TJDFT - 0751134-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:54
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751134-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MAGALHAES, BARTOLETTI E SANDOVAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, JOAO KENNEDY BRAGA, KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO A parte executada informou, no id. 231774280, que exerce atividade empresarial atualmente, motivo pelo qual concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
26/04/2025 12:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 14:26
Desentranhado o documento
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08/04/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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08/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751134-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MAGALHAES, BARTOLETTI E SANDOVAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, JOAO KENNEDY BRAGA, KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO A) Os embargos de terceiro nº 0737513-49.2024.8.07.0001 foram recebidos com efeito suspensivo em relação ao veículo I/LR Evoque P300 HSE RDY, cor Prata, placa PBV5939, ano 2019/2020, Renavam *12.***.*27-32, Chassi SALZA2BX5LH023234 (id. 210524582).
B) Quanto à petição do exequente de id. 209415351, não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
C) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
D) As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
03/10/2024 21:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 21:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
03/10/2024 21:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
10/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
 - 
                                            
18/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751134-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, JOAO KENNEDY BRAGA, KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 203640133).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Nos termos da cláusula nº 12 (203640133 - Pág. 4), libere-se em favor do exequente, de imediato, a quantia de R$ 2.808,21 (dois mil, oitocentos e oito reais e vinte e um centavos), bloqueada no id. 200634891, observando-se os dado bancários de id. 203640131 - Pág. 2.
Para fins de adequação dos andamentos a serem marcados no sistema, após a transferência, venham os autos conclusos para registro de decisão de suspensão até a data mencionada no acordo: 29/08/2024 (id. 203640133 - Pág. 3).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
16/07/2024 15:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 15:58
Homologada a Transação
 - 
                                            
15/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
 - 
                                            
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
 - 
                                            
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
 - 
                                            
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751134-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, JOAO KENNEDY BRAGA, KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que digam se lograram formalizar acordo escrito, apresentando-o em caso positivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
05/07/2024 19:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
 - 
                                            
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
 - 
                                            
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY BRAGA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
 - 
                                            
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
 - 
                                            
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
 - 
                                            
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751134-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMPLA- PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, JOAO KENNEDY BRAGA, KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Diga o exequente sobre a impugnação à penhora de veículos apresentada no id. 201138198, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 22:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
01/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 22:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/01/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/12/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2023 13:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 13:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
13/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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