TJDFT - 0710003-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 19:33
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:44
Outras decisões
-
12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de XP RICO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA SA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES SA em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 07:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:41
Deferido o pedido de BARBARA FIGUEROA - CPF: *34.***.*88-46 (INVENTARIANTE).
-
22/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710003-04.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: I.
F.
L.
MEEIRO: BARBARA FIGUEROA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA FIGUEROA INVENTARIADO: IGOR IAN LEAO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) - Bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do falecido.
Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 638.405,51 - seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e um centavos) para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília (BRB), na pessoa do(a) gerente geral da agência respectiva, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Aguarde-se manifestação da parte inventariante (Id. 202363953).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 196751123) e emenda (Id. 199171015) do inventário de Igor Ian Leão Teixeira, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Barbara Figueroa, dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. À inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá indicar, nas primeiras declarações, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Da companheira supérstite: (a.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada veículo: (b.1) CRLV atual; (b.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), procedi à pesquisa, via Sisbajud.
Aguarde-se o resultado por 03 (três) dias.
Ante a informação da existência de investimentos no mercado de ações (Id. 196756595), oficie-se a B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão) requisitando informações acerca da existência de títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros em nome da parte inventariada, bem como para informar a possibilidade da respectiva transferência de titularidade.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Com a resposta, intime-se a parte inventariante para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja a liquidação dos títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros eventualmente encontrados, sob pena de remoção.
Caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud, serão analisados os demais pedidos da parte credora para expedição de ofício às instituições financeiras (Id. 196751123).
Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e Receita Federal (Id. 196751123, p. 07), porquanto, na qualidade de inventariante, incumbe à parte interessada o emprego de todos os esforços para consecução das diligências necessárias à tutela de suas pretensões.
Ademais, a parte autora não suscitou a existência de qualquer óbice imposto por esses órgãos no que tange ao fornecimento das informações requeridas.
Indefiro a pesquisa via SNIPER (Id. 196751123, p. 07), porquanto o referido sistema informatizado não fornece as informações requeridas pela autora, quais sejam: "averiguar eventuais transferências de patrimônio realizadas pelo de Cujus entre o dia 01/01/2023 e 03/08/2023 (data do óbito)" (Id. 196751123, p. 07).
Outrossim, apenas para reforço argumentativo, foge ao escopo da lide e é absolutamente irrelevante para o presente feito a investigação das transferências de bens realizadas pelo inventariado antes de seu óbito.
Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Premier Distribuidora de Veículos (Id. 196751123, p. 07), para que restitua ao espólio valores decorrentes de ajustes comerciais não finalizados pelo falecido, tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma a ser aleatoriamente distribuída perante o Juízo Cível.
Esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:32
Outras decisões
-
24/06/2024 08:32
Deferido em parte o pedido de BARBARA FIGUEROA - CPF: *34.***.*88-46 (MEEIRO), I. F. L. - CPF: *14.***.*74-09 (HERDEIRO)
-
24/06/2024 08:32
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/06/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:31
Outras decisões
-
21/05/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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