TJDFT - 0723141-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723141-95.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAQUELINE CARVALHO FLORES Requerido: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:21:41.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:00
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO FLORES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723141-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE CARVALHO FLORES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JAQUELINE CARVALHO FLORES em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO e CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, no dia 05/09/2023, a autora estava transitando com seu veículo, quando foi abalroada pelo 2º autor, OSMANY, que dirigia carro de propriedade da 3ª ré, CRISTHYNE; que a batida provocou danos nos veículos; que o veículo que a autora dirigia não era dela, mas se tratava de carro alugado por disponibilidade oferecida pelo seguro em razão do conserto de seu veículo próprio; que, no dia do acidente, a autora registrou boletim de ocorrência, juntando todos os documentos necessários para que a locadora buscasse a indenização junto de quem deu causa ao incidente; que, inicialmente, o 2º réu e a 3ª ré não se dispuseram ao conserto do veículo, e a locadora, 1ª ré, mesmo que de posse dos documentos necessários à responsabilização dos culpados pelo acidente, preferiu realizar a cobrança em face da autora, ainda promovendo, de forma indevida, a negativação de seu nome.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para determinação da imediata retirada do nome da autora dos cadastras de inadimplentes e de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 199586513 determinou a emenda à inicial com esclarecimento da causa de pedir quanto a cada réu, sobrevindo a petição de id 201225327, com nova inicial íntegra no id 201225329, com juntada de documentos.
Decisão de id 201284757 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Interposto agravo de instrumento (AI n. 0726105-64.2024.8.07.0000), foi concedido efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito recursal (id 202040004 - Pág. 3).
No mérito, o recurso foi desprovido (id 213980773 - Pág. 2), com trânsito em julgado (id 213980773 - Pág. 15).
As custas processuais foram recolhidas (id 213313305).
Nova determinação de emenda à inicial (id 213825036).
Emenda no id 216714392.
Decisão de id 216806152 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a pesquisa aos endereços dos réus nos sistemas disponíveis ao juízo.
Citação dos réus CRISTHYNE no id 223546736 e OSMANY no id 223546738.
Contestação da ré LOCALIZA RENT A CAR no id 224990247.
Sustenta que a cobrança realizada em desfavor da autora diz respeito à pré-fixação de danos; que se tratava de cobrança expressamente prevista no contrato assinado com a autora e também nas condições gerais do contrato; que o valor prefixado a título de perdas e danos, previsto em contrato, é cobrado do cliente independentemente da culpabilidade no sinistro; que, embora a autora tenha alegado não ter dado causa ao acidente, corroborou, por meio de sua assinatura, que o veículo lhe foi entregue em perfeitas condições; que esses custos também estão previstos nas condições gerais do contrato de aluguel de carros, na cláusula 2ª do contrato; que, assim, se trata de custo cobrado de forma expressa, evidente e transparente em razão de previsão contratual, sendo que a autora, ao alugar o veículo, estava devidamente cientificada acerca dos gastos que teria no caso de o veículo restar indisponível à locadora em razão de sinistro ocasionado durante a posse da locatária; que esse custo se justifica em razão da perda de receita da empresa com a indisponibilidade do veículo, além de sua depreciação e dos gastos adicionais da ré com a contratação de serviços de terceiros para o retorno do veículo ou seus itens ao estado de origem; que a cobrança é devida e foi feita em exercício regular de direito; que não cometeu ato ilícito; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Contestação dos réus CRISTHYNE e OSMANY no id 225969848.
Suscitam preliminares de incompetência do juízo cível, indicando como competente o juizado especial cível, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide à seguradora.
No mérito, sustenta que os réus, na época do acidente, possuíam contrato de seguro vigente com a Seguradora Allianz, a qual foi devidamente acionada para arcar com os custos dos danos causados pelo acidente, tanto no veículo segurado quanto no de terceiros, ou assim acreditavam os réus; que o seguro contratado tinha cobertura para danos material e moral; que, assim, os réus são parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o valor pleiteado pode ser coberto em sua totalidade pelo seguro; que não há relação contratual entre os réus e a locadora, que negativou o nome da autora, mas somente entre a locadora e a autora, que assumiu em contrato a responsabilidade de arcar com os custos porventura gerados durante a locação do veículo, independentemente de sua culpa; que os réus não possuem obrigação de reparar a autora pelo suposto dano moral sofrido em razão da negativação; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Réplica no id 229151093.
Decisão de id 229241549 determinou o recolhimento das custas processuais relativas à denunciação da lide, o que foi atendido, conforme id 231015171.
Decisão saneadora de id 232416567 rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, bem como admitiu o pedido de denunciação da lide e determinou a citação da Seguradora litisdenunciada ALLIANZ AUTO.
Petição da ALLIANZ SEGUROS no id 236077518, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a responsabilidade da seguradora é estritamente contratual, estando limitada aos riscos efetivamente assumidos, cobertos pela apólice contratada, bem como que a obrigação contratual da Seguradora possui caráter regressivo e limitado, ou seja, responde perante o segurado exclusivamente na forma de reembolso pelas coberturas contratadas e até o limite máximo estipulado na apólice; que, no caso dos autos, não há o que se falar em indenização ou direito de reembolso; que, em caso de entendimento diverso, primeiro o segurado deve proceder à satisfação de sua obrigação para, somente após, postular junto à Seguradora o reembolso; que não há solidariedade entre segurado e seguradora; que não houve aviso de sinistro; que não foram fornecidos documentos imprescindíveis; que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Os réus CRISTHYNE e OSMANY se manifestaram em réplica à resposta da litisdenunciada (id 239917419).
Decisão saneadora de id 240204616 determinou a inativação da ALLIANZ SEGUROS como terceiro interessado e sua inclusão no polo passivo, fixou o ponto controvertido e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da ilegitimidade passiva da ALLIANZ SEGUROS A litisdenunciada suscitou sua preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
As demais preliminares já foram apreciadas por ocasião do saneamento e organização do processo.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Do ponto controvertido Conforme fixado na decisão saneadora, “a controvérsia cinge-se na responsabilidade quanto à negativação do nome da autora decorrente do contrato de aluguel do veículo, de modo que quanto à colisão dos veículos inexiste controvérsia fática”.
Dos requisitos da responsabilidade civil Em decorrência de alegada negativação indevida, a autora requer indenização por dano moral.
Com efeito, há expressa previsão constitucional de indenização por dano moral (art. 5º, V, CF), o qual, quando causado em pessoa natural, consiste em lesões aos atributos da personalidade do ofendido, ferindo seus sentimentos em razão de ofensa ao que lhe é mais caro, que é sua integridade física e psicológica, sua dignidade, autoestima, honra, credibilidade, bom nome profissional e tranquilidade, dentre outros.
Sabe-se que os elementos da responsabilidade civil e do dever de indenizar são ato ilícito, dano e nexo causal, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Assim, o direito da autora à indenização por dano moral depende da presença dos elementos legais autorizadores, razão pela qual passo à análise de tais requisitos.
No que se refere ao ato ilícito, a autora sustenta que seria caracterizado pela negativação indevida, levada a efeito pela 1ª ré, LOCALIZA RENT A CAR, mesmo sabendo que o responsável pela colisão seria OSMANY, que conduzia veículo de propriedade de CRISTHYNE.
Por essa breve descrição, logo se vê não haver nexo causal entre as condutas atribuídas a OSMANY (de ser responsável pela colisão) e a CRISTHYNE (a de ser proprietária do veículo causador do acidente e, portanto, responsável solidária pelos danos dele decorrentes) e o ato ilícito objeto da demanda, a saber, a negativação supostamente indevida, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente quanto a OSMANY e a CRISTHYNE, por falta de nexo causal entre suas condutas e o alegado dano.
Por conseguinte, o exame da denunciação da lide resta prejudicado, devendo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
No que se refere à 1ª ré, LOCALIZA RENT A CAR, sustenta ter agido em exercício regular de direito, tendo em vista que o valor cobrado seria previsto em contrato e independeria da culpabilidade no sinistro, mostrando-se justificada sua cobrança em razão da perda de receita da empresa em razão da indisponibilidade do veículo durante seu conserto, bem como de sua depreciação em razão do acidente.
Em réplica, a parte autora sustenta que, no item 4.8 do contrato, havia previsão de que, se não fosse culpado pelo acidente, o contrato se encerraria na data do acidente indicada no boletim de ocorrência, não havendo nenhuma cláusula que previsse a possibilidade de cobrança em razão de acidente de terceiro.
Ainda, sustenta que o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o contrato foi juntado no id 199588219.
No contrato, consta, previsto, logo na tabela inicial (id 199588219 - Pág. 1): “Custo Pré-fixado de Limite de Danos: Danos ao Carro/PT: 4000,00” Além disso, na cláusula 2ª, “o cliente declara que anuiu às Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro, disponível em: https:// www.localiza.com/Contratos/brasil/pt/Contrato_Geral_Aluguel_de_Carros.pdf, bem como às Condições Especiais desenvolvidas para o segmento específico em que se enquadra, se houver, as quais podem ser acessadas pelos links: https://mensal.localiza.com/condicoes-especificas; e https://zarp.localiza.com/institucional/termos-de-uso.” Ainda, nas condições gerais do contrato de aluguel, consta, no item 1.7: “1.7 Custo pré-fixado de limite de danos: Refere-se ao limite máximo cobrado pela Localiza decorrente dos ônus suportados pela Locadora em virtude da indisponibilidade e perda de valor de mercado do carro, dos serviços e peças relacionados ao reparo do carro e outros custos incorridos na operação da Locadora, quando ocorrer qualquer evento danoso como o carro.” O fato de os responsáveis pelo veículo causador do acidente possuírem seguro não isentaria a autora de pagar o valor prefixado, conforme item 1.16: “1.16 Seguro para Terceiros: Cobertura de seguro contratada pelo Cliente, para danos materiais, corporais e morais a terceiros nos casos de sinistro, nos limites estabelecidos em contrato.
A contratação do Seguro para Terceiros não isenta a cobrança do custo pré-fixado de limite de danos.” Dessa forma, tenho que, de fato, o contrato previu que, em caso de sinistro, haveria a cobrança de um valor a título de custo pré-fixado de limite de danos.
No caso do contrato, o custo pré-fixado era de R$ 4.000,00, sendo que, conforme previsto nas Condições Gerais, esse valor não seria devido apenas pelo culpado pelo acidente, mas independeria da culpabilidade no sinistro, já que seria devido pelo locador do veículo contratante em razão da indisponibilidade do veículo durante o período de seu reparo e em razão de sua depreciação.
Além disso, o item 1.16 das Condições Gerais deixa claro que a contratação de seguro para cobertura dos danos materiais tampouco isentaria a autoria da obrigação de pagamento do valor prefixado de perdas e danos, tendo em vista que, como já ressaltado, esse valor não se destina ao custeio do reparo do veículo, como dito, mas à indenização pelos lucros cessantes e pela depreciação do bem.
Isso posto, por ter efetuado cobrança prevista em contrato, e por não negar a autora o inadimplemento do referido valor, não se verifica nenhuma ilicitude na negativação de seu nome pela 1ª ré, de modo que a improcedência do pedido também quanto a esta é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por consequência, EXTINGO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno os denunciantes (OSMANY e CRISTHYNE) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da denunciação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723141-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE CARVALHO FLORES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 128, I, do CPC, promova-se a inativação de Allianz Seguros S/A como terceiro interessado e sua inclusão no polo passivo.
Anote-se.
A controvérsia cinge-se na responsabilidade quanto à negativação do nome da autora decorrente do contrato de aluguel do veículo, de modo que quanto à colisão dos veículos inexiste controvérsia fática.
Com isso, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:57:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:18
Outras decisões
-
23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO FLORES em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:06
Outras decisões
-
10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 19:25
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:13
Outras decisões
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO FLORES em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723141-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE CARVALHO FLORES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o deferimento da tutela/suspensão pretendida pela parte agravante.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0726105-64.2024.8.07.0000.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723141-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE CARVALHO FLORES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência.4.
Agravo Regimental não provido.(Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: a) a autora é servidor público, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração bruta de R$ 12.000,00.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido.(Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de dez dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:34
Gratuidade da justiça não concedida a JAQUELINE CARVALHO FLORES - CPF: *38.***.*94-15 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 16:12
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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