TJDFT - 0726105-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO FLORES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUTORA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:44
Conhecido o recurso de JAQUELINE CARVALHO FLORES - CPF: *38.***.*94-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726105-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE CARVALHO FLORES AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO 30ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/08/2024 a 05/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 30ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/08/2024 a 05/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
09/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:53
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/08/2024 13:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726105-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JAQUELINE CARVALHO FLORES AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO D E C I S Ã O Opõe JAQUELINE CARVALHO FLORES embargos de declaração em face da decisão Id 60801078, que recebeu o recurso de agravo de instrumento no efeito suspensivo.
Em suas razões Id 61092279, sustenta haver omissão no decisum atacado quanto ao pedido de tutela de urgência para retirada do nome da agravante do cadastro de inadimplentes.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para conceder a tutela de urgência e determinar a retirada do nome da agravante do cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC.
Com efeito, a decisão foi omissa quanto ao pedido de tutela de urgência consistente na retirada do nome da agravante do cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos de origem, porém, verifica-se que a decisão do Juízo a quo (Id 201284757) limitou-se ao indeferimento da gratuidade da justiça e, em face do possível indeferimento da inicial, caso não recolhidas as custas, ainda não houve apreciação do pedido de tutela de urgência na origem.
Deveras, a análise do pedido de tutela de urgência na origem encontra-se condicionada ao recolhimento das custas ou à concessão da gratuidade da justiça, caso ao final seja provido o recurso.
No entanto, conforme consignado na decisão Id 60801078, o agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo para evitar para a prática de atos desnecessários no Juízo a quo, porém a análise do mérito quanto à presença dos requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça se dará pelo colegiado da Turma.
Ademais, estando pendente na origem a apreciação do pedido de tutela de urgência até a definição da matéria atinente à gratuidade da justiça, sua análise neste recurso configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, promover a redução objetiva do recurso para limitá-lo ao pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:45
Outras Decisões
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04/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726105-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE CARVALHO FLORES AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, OSMANY MENEZES DE CARVALHO NETTO, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE CARVALHO FLORES em face de decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação n. 0723141-95.2024.8.07.0001 - Id 201284757.
Em suas razões recursais (Id 60759068), sustenta ser equivocada a decisão que negou o direito à gratuidade de justiça com base na remuneração bruta e não no valor líquido disponível à agravante, cuja situação está em concordância com a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que pressupõe hipossuficiente a pessoa com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Afirma possuir disponibilidade financeira real de apenas R$ 5.296,96 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Sustenta estar em condição de superendividamento, a qual deve nortear o exame do pedido de gratuidade da justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação dos efeitos da tutela para deferir a benesse.
No mérito, o provimento do recurso para confirmar o benefício.
Não realizado o preparo, nos termos dos arts. 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, para evitar a prática de atos desnecessários caso, ao final, o presente recurso seja provido.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Desnecessária a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, haja vista a ausência de citação na origem.
Intime-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
26/06/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/06/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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