TJDFT - 0706887-13.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HONNEY CORDEIRO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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06/10/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 14:58
Desentranhado o documento
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06/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HONNEY CORDEIRO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706887-13.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONNEY CORDEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de HONNEY CORDEIRO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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18/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706887-13.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONNEY CORDEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que teve a sua conta cancelada na plataforma da parte ré de forma injusta.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi ofertada réplica. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, o uso de redes sociais na plataforma da parte ré está sujeito às regras de segurança e condições estabelecidas no momento da celebração do ajuste respectivo.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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02/05/2022 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de HONNEY CORDEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de HONNEY CORDEIRO em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/03/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2022 23:59:59.
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06/12/2021 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/12/2021 15:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 02:22
Recebidos os autos
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06/12/2021 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de HONNEY CORDEIRO em 26/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 10:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2021 17:00
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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