TJDFT - 0709065-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709065-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUAN GOMES DE ALENCAR SENTENÇA A parte autora pleiteou a desistência da demanda proposta em desfavor do réu.
Assim, extingo a ação, nos termos do disposto no 775, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Devolva(m)-se o(s) título(s) ao autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:12
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709065-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUAN GOMES DE ALENCAR DECISÃO 1) A consulta aos registros deste Tribunal informa que a Autora promove execuções de títulos extrajudiciais com centenas de processos em andamento.
A somatória de tais valores parece indicar que seu faturamento supera os limites das empresas com acesso aos Juizados Especiais.
Ademais, consta no cadastro do Sniper que seus sócios também figuram em diversas empresas: Siga Crédito Fácil Ltda., RGA Produção de Eventos, Ótima Revelações Fotográficas e Construtora 2 de Julhoe, o que demonstra que existe um grupo econômico cujo faturamento parece ser maior do que aquele que autoriza a classificação como ME ou EPP.
Assim, emende-se a inicial para: a) depositar em Juízo o a nota promissória; b) juntar documento que comprove sua situação fiscal emitido em 2024; c) juntar a nota fiscal de prestações de serviços com a discriminação do serviço prestado que ensejou a emissão da nota promissória; d) juntar o contrato celebrado entre as partes.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Informações do painel de grandes demandantes: Ações de Siga Crédito Fácil: Ações de RGA Produções: 2) Observa-se, ainda, que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar linha telefônica móvel do autor; b) juntar o documento de ID 201332615 devidamente atualizado; c) informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel do advogado do autor; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 12:46
Juntada de consulta renajud
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25/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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