TJDFT - 0724704-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EGBERTO INACIO SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 561 do Código de Processo Civil aduz que, para a manutenção do possuidor na sua posse esta deve ser comprovada.
Assim, é ônus do autor provar a sua posse, o esbulho e a perda da posse, bem como a respectiva data. 2.
No caso concreto, a documentação anexada pelo Agravante não é suficiente para a comprovação do direito alegado, portanto, não é viável a concessão da liminar, ante a necessidade de dilação probatória. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
30/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de EGBERTO INACIO SANTANA - CPF: *54.***.*59-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724704-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGBERTO INACIO SANTANA AGRAVADO: CAMILA RIOS DE OLIVEIRA, MATEUS RIOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EGBERTO INACIO SANTANA em face de CAMILA RIOS DE OLIVEIRA e outro, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em Ação de Reintegração de Posse (n. 0702259-82.2024.8.07.0011), indeferiu o pedido liminar.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de ação possessória, na qual a autora pretende ser reintegrado no imóvel indicado na inicial situado na Avenida Central, bloco 91, casa 10, Núcleo Bandeirante/DF.
Com efeito, para deferimento a liminar em ação possessória de força nova, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 561, do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, o autor informa que desde o ano de 2013 não reside no imóvel, tendo em vista ter sido cortados os fornecimentos de serviços como água e energia, conforme a última conta de 2012.
Portanto, o imóvel estava abandonado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Além disso, consta na matrícula do bem que no ano de 2022 foi vendido para os requeridos.
Dessa forma, intimo o autor para juntar a escritura pública de venda do imóvel que poderá ser obtida junto ao 4° Ofício do Registro de Imóveis do DF para fins de averiguação das condições de alienação do bem, bem como qualificação completa dos atuais proprietários.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que o imóvel não se encontra abandonado, mas que apenas não pernoita no local.
Aduz que é o seu legítimo possuidor há mais de onze anos, de forma mansa e pacífica e que foi surpreendido com o esbulho de sua posse.
Alega que os Agravados são proprietários do imóvel e que aproveitaram a sua ausência para retomar a sua posse de maneira indevida.
Requer a reforma da decisão agravada e o deferimento, em caráter liminar, da reintegração de posse do bem imóvel. É o relatório Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como o deferimento de antecipação da tutela recursal, a teor do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único e art. 300 do CPC, por configurarem exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condicionam-se à existência, concomitante, de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida.
Primeiramente, observo que o Agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não seja antecipada a tutela pretendida.
Com efeito, ao afirmar que não pernoita no imóvel objeto da lide, demonstra não haver urgência da medida antecipatória pretendida.
Por outro lado, na estreita via do presente momento processual, não reconheço a probabilidade de provimento do recurso, em virtude de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar, como a prova da turbação ou esbulho e a data do ato de agressão à posse e da sua perda, de acordo com o disposto no art. 561 do CPC.
Depreende-se dos autos de origem que a petição inicial é instruída com o registro imobiliário do bem, de onde se extrai que os Agravados são cessionários do imóvel (ID 196279737 – origem); fotografia da casa (ID196279740 - origem) e declarações de pessoas, supostamente vizinhos (ID 196279740 – origem), que tão somente declaram que conhecem o Agravante e que desconhecem outro morador.
Não há, portanto, qualquer prova quanto ao alegado esbulho.
Nesse contexto, uma vez não demonstrado, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, não é possível reconhecer a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da 3ª Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE CONTROVERTIDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Inicialmente, o artigo 561 do Código de Processo Civil aduz que, para a manutenção do possuidor na sua posse esta deve ser comprovada.
Assim, é ônus do autor provar a sua posse, o esbulho e a perda da posse, bem como a respectiva data. 2.
No caso, a posse do imóvel é controvertida e nenhuma das partes fez prova nesse sentido.
Dessa forma, a caracterização do direito ora reivindicado não prescinde da incursão na fase instrutória e com dilação probatória. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Acórdão 1847673, 07522352820238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.) Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Deixo de intimar os agravados porque ainda não aperfeiçoada a relação processual.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024 18:33:42.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/06/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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