TJDFT - 0717739-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ROSELLIS COELHO VILANOVA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717739-33.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) RENATO EPIFANIO COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *41.***.*00-26, RICARDO COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *12.***.*65-33 e ROSELLIS COELHO VILANOVA - CPF/CNPJ: *23.***.*36-46, FRANCISCO LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *26.***.*55-15, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Francisco Lopes da Silva.
As últimas declarações apresentadas pelo(a) inventariante, no ID 224156324, não atendem às formalidade legais.
As declarações devem qualificar o inventariado, eventual cônjuge e os herdeiros/legatários (art. 620, I a III, do CPC), indicar os bens, as dívidas pagas e as dívidas pendentes de pagamento, apresentando plano de pagamento dos débitos (art. 620, IV, do CPC).
Em relação aos valores que sobejarem, deve ser apresentado esboço de partilha, indicando o quinhão em fração ou percentual e o valor em dinheiro do quinhão devido a cada herdeiro (art. 653, I, do CPC).
Todas essas informações devem ser apresentadas em uma só petição consolidada, pois será atribuída força de formal de partilha à sentença, remetendo-se às referidas declarações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 19:08
Expedição de Carta.
-
29/09/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:33
Deferido o pedido de ROSELLIS COELHO VILANOVA - CPF: *23.***.*36-46 (INVENTARIANTE).
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717739-33.2024.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento (ID 208873837).
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente/inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
27/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717739-33.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) RENATO EPIFANIO COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *41.***.*00-26, RICARDO COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *12.***.*65-33 e ROSELLIS COELHO VILANOVA - CPF/CNPJ: *23.***.*36-46, FRANCISCO LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *26.***.*55-15, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Francisco Lopes da Silva.
Nas primeiras declarações (ID 205124202), a inventariante informou a existência de ação de reconhecimento de união estável proposta por Analice de Souza Cunha com o objetivo de ver declarada a existência de convivência marital entre ela e o falecido.
A ação está tombada sob nº 0709213-77.2024.8.07.0001 e tramita na 2ª Vara de Família de Brasília.
De início, observo que há potencial interesse da pretensa companheira do extinto em participar deste feito, posto que eventual procedência da ação de reconhecimento de união estável intentada poderá fazer com que ela passe a titularizar direitos discutidos neste inventário.
Por esta razão, a fim de evitar nulidades, determino a citação de Analice de Souza Cunha por Oficial de Justiça, via Whatsapp - telefone nº (21) 9 9993-9166 -, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Seja a citanda, por ora, cadastrada como interessada.
Em tempo, concedo à inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o documento exigido no item b da decisão de ID 205209198.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717739-33.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) RENATO EPIFANIO COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *41.***.*00-26, RICARDO COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *12.***.*65-33 e ROSELLIS COELHO VILANOVA - CPF/CNPJ: *23.***.*36-46, FRANCISCO LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *26.***.*55-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Francisco Lopes da Silva.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidão positiva ou negativa de débitos e de dívida ativa em nome do extinto, emitida pela Fazenda Pública do Distrito Federal; b) certidão de objeto e pé do processo tombado sob nº 0709213-77.2024.8.07.0001; Na oportunidade, deverá apresentar o contato telefônico da Sra.
Analice de Souza Cunha e informar onde se encontra e qual a situação do veículo Chevrolet Prisma 1.4, ano 2017, citado na declaração de imposto de renda do falecido (ID 205124212, página 10).
Em tempo, INDEFIRO os pedidos lançados no ID 205124218.
Inicialmente, cabe à inventariante diligenciar junto ao DETRAN, a informação de quem pagou as multas do veículo a partir de 2017, caso entenda relevante.
Ademais, considerando que a própria inventariante afirma que o veículo foi alienado pelo falecido, inexiste razão para que este juízo determine a inserção de restrições à transferência do automóvel.
Em verdade, cabe à administradora do espólio tomar as providências necessárias para que o bem seja transferido ao real proprietário, valendo-se de ação própria perante o juízo competente, se necessário.
Por fim, tendo em vista a informação de que o veículo Ford Fiesta, placa JGG-7237, foi alienado em vida pelo inventariado (ID 205124202), anoto que ele não deverá ser incluído no rol de patrimônio partilhável.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:39
Indeferido o pedido de ROSELLIS COELHO VILANOVA - CPF: *23.***.*36-46 (INVENTARIANTE)
-
24/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada anteriormente, bem como o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
17/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:43
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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