TJDFT - 0036065-63.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036065-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIA MARLENE DA SILVA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id 30039022).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, tendo as diligências sido parcialmente exitosas.
Diante da falta de indicação de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 05/11/2021 (id 107671292).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 163741133).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram efetivamente proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque, cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/05/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo eventuais penhoras e/ou restrições porventura existentes, inclusive inseridas via SERASAJUD, se o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:06
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:11
Processo Desarquivado
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22/03/2023 21:02
Arquivado Provisoramente
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03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:45
Deferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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16/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/01/2023 09:50
Processo Desarquivado
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15/12/2022 15:01
Arquivado Provisoramente
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15/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
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14/12/2022 12:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/12/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
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14/12/2022 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 13:22
Recebidos os autos
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05/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/10/2021 22:34
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 23:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:27
Expedição de Alvará.
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24/06/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 10:49
Recebidos os autos
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09/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/03/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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25/01/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 21:00
Recebidos os autos
-
21/01/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/01/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
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13/01/2021 20:19
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 09:45
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2020 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 00:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE DA SILVA MACHADO em 14/09/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:35
Publicado Edital em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:28
Expedição de Edital.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 14:41
Recebidos os autos
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14/07/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
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10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:25
Recebidos os autos
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30/06/2020 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
28/06/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:08
Recebidos os autos
-
25/06/2020 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE DA SILVA MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:32
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 10:02
Recebidos os autos
-
19/02/2020 10:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:15
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE DA SILVA MACHADO em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 03:20
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:44
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:21
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:49
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE DA SILVA MACHADO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE DA SILVA MACHADO em 25/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:06
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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