TJDFT - 0702325-89.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
04/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702325-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WIRLAINE ESTEFANE LOPES CHIANCA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
10/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 22:48
Recebidos os autos
-
12/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2024 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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