TJDFT - 0713878-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713878-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA LUCIENE PONSSIANO SOLANO EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
03/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713878-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA LUCIENE PONSSIANO SOLANO EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por Kátia Luciene Ponssiano Solano em face de Instituto de Crédito Solidário CREDISOL, alegando basicamente que a embargada não é instituição financeira, nem mesmo empresa de crédito prevista pela lei complementar número 167/2019.
A embargante acrescenta que a entidade empresarial demandada seria associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, tratando-se, portanto, de OSCIP.
A embargante argumenta que o contrato de mútuo realizado não poderia ter juros superiores ao percentual de 12% ao ano, permitindo-se apenas a capitalização anual, tendo em vista que a empresa embargada não seria integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Por fim, afirma que a taxa de juros no importe de 3,98% ao mês seria ilegal, devendo ser ajustada ao limite de 1% mensal (ID 200 022 321).
Após comando de emenda da inicial para juntada de comprovante de segurança do juízo (ID 200 681 848), a embargante apresentou manifestação de que estaria sendo patrocinada pela Curadoria Especial, mediante exercício da Defensoria Pública do Distrito Federal, de forma que não teria meios financeiros para efetivar a providência exigida (ID 201 744 921).
Decisão judicial que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, além de oportunizar à parte embargada apresentar manifestação no prazo de 15 dias (ID 201 935 221).
A embargada, Instituto de Crédito Solidário, em sede de impugnação, sustenta a ausência de cláusula abusiva ou de qualquer irregularidade na cobrança dos encargos, pontuando que a CREDISOL não estaria sujeita à Lei de Usura, por conta da MP nº 2.172- 32/2001.
No mais, argumenta que é perfeitamente possível o uso da Tabela PRICE, especialmente quando há informação prévia e previsão contratual (ID 203 188 702).
Por sua vez, a parte embargante apresenta a réplica, reiterando em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 203 188 714).
Após fase de especificação de provas (certidão de ID 203 603 260), a embargante requereu a juntada de espelho de consulta junto ao Banco Central de que a embargada não seria instituição financeira, não havendo nenhuma manifestação da CREDISOL. É o relatório, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, especialmente quando as partes não pugnam por dilação probatória, seja prova oral ou mesmo pericial.
Assim sendo é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder, conforme estabelece o artigo 355 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta basicamente que o Instituto de Crédito Solidário CREDISOL não seria instituição financeira, nem mesmo empresa de crédito prevista pela lei complementar número 167/2019.
Na verdade, a CREDISOL possui a natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, tratando-se, portanto, de OSCIP.
Diante de tal premissa, não se pode concluir que as atividades do Instituto de Crédito Solidário estariam submetidas à supervisão e fiscalização do BACEN.
O negócio jurídico, firmado entre as partes, estaria impregnado de prática usurária (agiotagem).
Na verdade, a alienação fiduciária em garantia pode ser contratada em favor de pessoa física ou jurídica não qualificada como instituição financeira, pois não é assegurada privativamente às entidades que operam no ambiente do Sistema Financeiro, consoante se depreende da literalidade do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97, c/c artigos 1361 e seguintes do Código Civil (TJDFT, 07287105320198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Presidência, Data de Publicação: 24/03/2021).
No caso concreto, o contrato de mútuo realizado não poderia ter juros superiores ao percentual de 12% ao ano, permitindo-se apenas a capitalização anual, tendo em vista que a empresa embargada não é integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Não há como usurpar a concessão federal outorgada aos bancos e demais instituições que integram o sistema financeiro, pois, do contrário, poder-se-ia, inclusive, instituir uma concorrência desleal e fora dos sistemas de controle e fiscalização do Banco Central do Brasil.
No regime jurídico aplicável, os juros convencionais não podem exceder a 12% (doze por cento) ao ano, sendo permitida a capitalização anual, nos termos dos artigos 591 e 406, ambos do Código Civil, e artigo 1º e §3º, do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (TJDFT, Acórdão 1732563, 07135848020218070004, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023).
Por fim, a taxa de juros no importe de 3,98% ao mês seria efetivamente ilegal, devendo ser ajustada ao limite de 1% mensal.
Não há previsão legal que permita a uma associação civil a cobrança de juros acima de 1% ao mês, bem como de encargos financeiros típicos de bancos e outras empresas vinculadas ao sistema financeiro.
Do contrário, haveria o enriquecimento indevido e a possível prática de crime contra a economia popular.
Em face do exposto, julgo procedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito, e declaro a ilegalidade da pactuação de juros mensais remuneratórios no importe de 3,98% ao mês, devendo os juros serem reduzidos para o patamar de 12% ao ano, vedada a capitalização mensal.
Declaro ainda a ilegalidade da pactuação de juros mensais remuneratórios, no período de inadimplência, importe de 3,98% ao mês, devendo ser reduzidos para o patamar de 1% ao mês.
Condeno o embargado, Instituto de Crédito Solidário CREDISOL, em custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF – PRODEF, Banco de Brasília, Agência 0100, Conta Corrente 13251-7, CNPJ 09.***.***/0001-80, Chave PIX: 09.***.***/0001-80.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob nº 07236989820238070007.
Prossiga-se na execução.
Publique-se, registrada eletronicamente.
Taguatinga-DF, sábado, 24 de agosto 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
25/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
24/08/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0713878-21.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: KATIA LUCIENE PONSSIANO SOLANO Requerido: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 10:23:46.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
10/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713878-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA LUCIENE PONSSIANO SOLANO EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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