TJDFT - 0003313-89.2013.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:20
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
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01/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:06
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003313-89.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA, GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil e conforme determinado em decisão de id. 120470624.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:02
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003313-89.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA, GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME DESPACHO Ausentes novos requerimentos de prosseguimento do trâmite processual, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil e conforme determinado em decisão de id. 120470624.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:05
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 03/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:03
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/10/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 09/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:38
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 13:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:03
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:03
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:55
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:48
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:48
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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