TJDFT - 0722450-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 18:42
Juntada de guia de recolhimento
-
22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0722450-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AMAURY MARCAL DA SILVA, DIEGO DE SOUZA DIAS SENTENÇA Sentença em anexo (PDF).
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
11/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0722450-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMAURY MARCAL DA SILVA, DIEGO DE SOUZA DIAS DECISÃO Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão de Amaury Marcal da Silva.
A necessidade da prisão a partir da presença dos seus requisitos legais foi avaliada na decisão ID. 199362744, proferida na audiência de custódia realizada em 07/06/2024; na decisão ID. 212831700, proferida em 30/09/2024; na decisão de ID n. 221689838, proferida no dia 20/12/2024. À propósito, restou assinalado na decisão de ID n. 221689838 a necessidade na manutenção da prisão e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos seguintes termos: "No caso em tela, o Acusado foi preso em flagrante por, em tese, transportar/trazer consigo, para fins de difusão ilícita, duas porções de maconha (493,11g).
Além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, a prisão preventiva se fundamenta na periculosidade do Acusado, demonstrada pelo fato de ostentar condenação transitada em julgado por: a) tráfico de drogas (Proc. 0717785-95.2019.8.07.0001); b) posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Proc. 2018.06.10.05523-3); c) dois crimes de receptação (Proc. 2018.01.1.022508-4 e 0004944-46.2018.8.07.0001); e d) organização criminosa (Proc. 0004944-31.2018.8.07.0006) e duas condenações em primeira instância por tráfico de drogas (Proc. 0000102-18.2021.8.07.0001 e 0747082-11.2023.8.07.0001).
Ademais, enquanto adolescente, coleciona diversas anotações pela prática de atos infracionais.
Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada periculosidade do Acusado." Acerca do prazo para a prolação da sentença, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que conta com multiplicidade de Réus e exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis; HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, tenho como necessária a manutenção da prisão de Amaury Marçal da Silva até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar de Amaury Marçal da Silva.
Int.
BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2025 14:47:39.
Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
03/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:51
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0722450-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMAURY MARCAL DA SILVA, DIEGO DE SOUZA DIAS DECISÃO Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão de Amaury Marcal da Silva.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
No caso em tela, o Acusado foi preso em flagrante por, em tese, transportar/trazer consigo, para fins de difusão ilícita, duas porções de maconha (493,11g).
Além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, a prisão preventiva se fundamenta na periculosidade do Acusado, demonstrada pelo fato de ostentar condenação transitada em julgado por: a) tráfico de drogas (Proc. 0717785-95.2019.8.07.0001); b) posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Proc. 2018.06.10.05523-3); c) dois crimes de receptação (Proc. 2018.01.1.022508-4 e 0004944-46.2018.8.07.0001); e d) organização criminosa (Proc. 0004944-31.2018.8.07.0006) e duas condenações em primeira instância por tráfico de drogas (Proc. 0000102-18.2021.8.07.0001 e 0747082-11.2023.8.07.0001).
Ademais, enquanto adolescente, coleciona diversas anotações pela prática de atos infracionais.
Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada periculosidade do Acusado.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar de Amaury Marcal da Silva.
No mais, prossigam-se os autos nos termos das determinações anteriores.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de dezembro de 2024 18:45:37.
Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
17/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:21
Mantida a prisão preventida
-
20/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:38
Mantida a prisão preventida
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
26/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2024 11:34
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 09:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0722450-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMAURY MARCAL DA SILVA, DIEGO DE SOUZA DIAS DECISÃO As Defesas adentrarão no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se/requisitem-se os Réus.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 02 de setembro de 2024 18:59:55.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:02
Nomeado defensor dativo
-
22/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/07/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0722450-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AMAURY MARCAL DA SILVA, DIEGO DE SOUZA DIAS DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 200564083.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Código Penal.
Citem-se os Réus para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 262/2024, que foi apreendido um celular em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelos quais foram denunciados nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do auto de apresentação e apreensão nº 262/2024 (ID n. 199205847), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 14:55:56.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
20/06/2024 20:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
20/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/06/2024 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/06/2024 09:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/06/2024 09:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 10:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 17:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:27
Juntada de laudo
-
06/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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