TJDFT - 0702142-88.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALDANICE VIEIRA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:30
Indeferido o pedido de ALDANICE VIEIRA DE MELO - CPF: *92.***.*50-59 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALDANICE VIEIRA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Outras decisões
-
30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ALDANICE VIEIRA DE MELO em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:00
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:32
Outras decisões
-
22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:06
Deferido o pedido de ALDANICE VIEIRA DE MELO - CPF: *92.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALDANICE VIEIRA DE MELO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702142-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDANICE VIEIRA DE MELO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No mais, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram parcialmente comprovados.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré capaz de ensejar o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 c/c 374, III, do CPC), que a parte autora adquiriu da empresa ré um pacote de viagem pelo valor total de R$ 3.957,00 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais).
A ré também não impugnou especificamente seu inadimplemento contratual reiterado divulgado pela imprensa, se limitado a sustentar que a autora teria deliberadamente solicitado o cancelamento do contrato e que o reembolso estaria em andamento.
Uma vez operada a regra de julgamento relativa a inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis não só por conta da documentação encartada aos autos, mas pela própria veiculação na imprensa e nas redes sociais dos cancelamentos da empresa no tocante a inúmeros pacotes de turismos firmados com outros consumidores.
Assim, legítima é a pretensão da autora em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos.
Com efeito, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a sua responsabilidade, não demonstrando que estivesse minimamente apta a seguir com a contratação indicada na inicial.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, e que, nos termos do art. 373, II, do CPC, a ré não efetuou o reembolso ou sequer demonstrou que o processo de estorno tenha sido efetivamente iniciado, deve a requerida ser compelida a fazê-lo.
Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto à reparação por danos morais.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pelo pacote turístico ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Com efeito, a situação se enquadra em mero descumprimento contratual, o qual mais se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.957,00 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/05/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:32
Deferido o pedido de ALDANICE VIEIRA DE MELO - CPF: *92.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/03/2024 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702318-76.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Antonio Meireles de Assis
Advogado: Washington de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 18:56
Processo nº 0701042-12.2021.8.07.0010
Fabelio Rocha Nobrega
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:40
Processo nº 0701042-12.2021.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabelio Rocha Nobrega
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 12:15
Processo nº 0751892-32.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Andrea Marisa Moreira Meireles
Advogado: Pedro Henrique de Paula e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:43
Processo nº 0751892-32.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Geopetros Geovani Petroleo e Derivados L...
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 08:00