TJDFT - 0713850-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de RAYSSA HOLANDA DE FARIAS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713850-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DESPACHO Ante a aceitação, pela nobre advogada, para atuar em advocacia dativa em favor da executada, restituo-lhe o prazo de 05 dias para manifestação quanto à penhora SISBAJUD de id. 207099154, nos moldes do art. 854, § 3º do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAYSSA HOLANDA DE FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RAYSSA HOLANDA DE FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAYSSA HOLANDA DE FARIAS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713850-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DECISÃO A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu, no Distrito Federal, o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa, mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 do diploma legal em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§ 2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Em 17/11/2022, o TJDFT firmou um acordo de cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), visando a regulamentar, no âmbito do TJDFT, os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso, considerando que a executada informou a negativa de atendimento do Núcleo de Práticas Jurídicas da Uniplan, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em sua defesa.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu, em sua tabela de honorários, valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução, como manejo de embargos, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais.
Já nos termos do art. 28, inc.
I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo.
Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados, na forma da Lei n.º 7.157/2022, aqueles que estiverem expressamente previstos no decreto regulamentador. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se, ainda, o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAYSSA HOLANDA DE FARIAS em 05/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:22
em cooperação judiciária
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18/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713850-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DECISÃO A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu, no Distrito Federal, o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa, mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 do diploma legal em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§ 2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Em 17/11/2022, o TJDFT firmou um acordo de cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), visando a regulamentar, no âmbito do TJDFT, os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso, considerando que a executada informou a negativa de atendimento do Núcleo de Práticas Jurídicas da Uniplan, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em sua defesa.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu, em sua tabela de honorários, valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução, como manejo de embargos, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais.
Já nos termos do art. 28, inc.
I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo.
Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados, na forma da Lei n.º 7.157/2022, aqueles que estiverem expressamente previstos no decreto regulamentador. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se, ainda, o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:47
Nomeado defensor dativo
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13/08/2024 13:47
em cooperação judiciária
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09/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713850-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RAYSSA HOLANDA DE FARIAS DESPACHO Ciente da liminar deferida nos autos do AgI nº 0724883-61.2024.8.07.0000, que determinou a realização de pesquisa reiterada SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, conforme Ofício de id. 201767903.
Em cumprimento à determinação da ordem da Instância Superior, proceda-se à pesquisa.
Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 5 dias.
Atendido, encaminhem-se os autos ao setor competente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:52
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 15:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:01
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 21:01
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
17/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 22:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2023 22:48
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/04/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RAYSSA HOLANDA DE FARIAS em 09/03/2023 23:59.
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09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:21
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:32
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2022 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 08:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2021 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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