TJDFT - 0700258-24.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 12:55
Desentranhado o documento
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15/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VALDIR SOUTO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DIVINA MARIA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FREITAS ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700258-24.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR SOUTO DE ARAUJO, DIVINA MARIA SILVA, MARIA DE LOURDES FREITAS ARAUJO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 5.353,77 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) (ID 200253261).
Intimada para apresentar eventual impugnação, a parte devedora afirmou que já havia efetuado o pagamento, requerendo o desbloqueio do valor tornado indisponível via SISBAJUD (ID 200815222).
Ocorre que o pagamento efetuado pela parte devedora (R$ 4.719,14) não satisfaz integralmente a dívida, isso porque a parte devedora tinha até o dia 03/06/2024 para efetuar o pagamento da dívida exequenda e apenas o fez em 06/06/2024 (ID 200815222).
Logo, deve incidir sobre o montante que era devido a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o que gerou um débito no importe de R$ 5.353,77 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme cálculos da Contadoria de ID 199077091.
Em virtude disso, determino que se mantenha o bloqueio de R$ 634,63 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) do total bloqueado na conta da parte devedora, relativo à diferença entre o valor da dívida e o valor pago espontaneamente pela empresa executada, liberando-se o remanescente em favor da devedora.
Converto o bloqueio parcial em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Verifica-se, assim, que o feito executivo cumpriu a finalidade a que se preordenou.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema Pix, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia convertida em pagamento (R$ 634,63) e do valor pago pelo devedor (R$ 4.719,14 – ID 200815222) para a conta indicada pela parte credora na petição de ID 200886764.
Caso necessário, promova-se o cadastramento do advogado/sociedade de advogados como parte interessada para fins de expedição do alvará e recebimento da quantia, uma vez que possui poderes para receber quantias e dar quitação (ID 183557369, 183557372 e 183557373).
Sem custas processuais, à vista da disposição contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com a respectiva baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/06/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:20
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES FREITAS ARAUJO - CPF: *63.***.*32-53 (AUTOR).
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FREITAS ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DIVINA MARIA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDIR SOUTO DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/03/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:10
Outras decisões
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12/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/01/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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