TJDFT - 0702099-54.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DIAS DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por LETICIA DIAS DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo às analises das preliminares aventadas.
Preliminarmente, cumpre consignar que não merece amparo a tese de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
No mais, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
No caso em tela, tendo sido imputada ao banco réu a prática de ato ilícito, deve o demandado figurar no polo passivo.
Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a parte ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A parte autora afirma que, no dia 06/03/2024, por volta das 20h, recebeu e-mail, que supostamente teria sido remetido pela empresa requerida, informando que a sua conta corrente estava bloqueada temporariamente devido uma transferência suspeita e que constava no referido e-mail que a parte autora teria 24 (vinte e quatro) horas para contestar a transação, sob pena de liberação.
Assegura que entrou em contato com o número telefônico indicado no e-mail, qual seja, 4003-4528, ocasião na qual foi atendida por uma pessoa que se identificou como preposto do banco requerido e recebeu a informação de que terceiros estavam tentando efetuar transferências bancárias via PIX, compras e empréstimos por meio de sua conta bancária.
Segue relatando que o suposto funcionário da requerida detinha todos os seus dados pessoais, bem como solicitou, supostamente para a proteção da conta, que a autora realizasse diversas transações bancárias, o que foi feito, vez que o suposto preposto da ré lhe teria assegurado que, no prazo de até 24 horas, os valores seriam restituídos, a conta corrente restabelecida e o empréstimo cancelado, o que não ocorreu.
Aduz que foram realizadas transferências bancárias para contas de terceiros, utilizando-se dos valores provenientes da contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 5.650,00, da utilização de R$ 5.256,87 do limite do cartão de crédito e do uso de R$ 1.598,77 de seu saldo em conta bancária.
Em razão de tais fatos, pleiteia a nulidade das transações.
Em contestação (ID 195993252), a ré obtempera não ter ocorrido falha na prestação de serviços e que os fatos teriam se concretizado por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros de má-fé.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há responsabilidade da ré pelos prejuízos gerados à parte autora, capaz de ensejar o dever de o réu cancelar as transações financeiras contestadas e restituir os valores à parte demandante.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Depreende dos relatos que a parte autora não teve o cuidado necessário ao atender os comandos dados pelo fraudador, pois poderia ter entrado em contato com o banco réu pelos meios oficiais para confirmar se existia algum indício de fraude em sua conta bancária antes de realizar os procedimentos solicitados pelos estelionatários.
Os meio oficiais de contato das instituições bancárias constam no verso dos cartões, bem assim em suas páginas oficiais na internet. É clarividente que a fraude perpetrada se deu por culpa de terceiros e da própria vítima, a qual, após ter recebido e-mail que supostamente seria da empresa requerida, ligou para telefone que não é meio oficial da empresa ré e realizou os procedimentos solicitados pelos criminosos, por meio do aparelho cadastrado junto ao banco réu para realizar as operações financeiras, permitindo a realização das transações e lhe gerando prejuízos, sem qualquer ato praticado pelo banco réu.
Se as transações estavam sendo realizadas com o uso de aparelho cadastrado pela parte demandante e confirmadas por senha (inclusive, reconhecimento facial), não teria razão para o banco requerido negá-las ou impedi-las.
Importante pontuar, ainda, que as transações não foram realizadas fora dos limites diários preestabelecidos.
Muito embora haja a responsabilidade objetiva da parte ré, decorrente do risco da atividade que desempenha, entendo não ser aplicável ao presente caso.
Em que pese o infortúnio suportado pela parte autora, no caso em tela, frente à legislação consumerista, restou comprovado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso não resultou de serviço defeituoso por parte do banco requerido, mas sim em virtude de culpa exclusiva do terceiro fraudador e da própria parte requerente, que não observou o dever de cautela esperado do cidadão médio, inexistindo qualquer ingerência real por parte da instituição requerida.
Diferente seria se a fraude se perpetrasse em virtude de alguma ação ou omissão de responsabilidade da própria instituição bancária, sem a autorização do cliente, pois, nestes casos, haveria a responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade.
De mais a mais, não ficou comprovado vazamento de dados pessoais da autora pela instituição financeira, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o falso preposto do Banco já possuía os dados da parte requerente.
Portanto, não ficou demonstrada nos autos a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer tipo de ação ou omissão da empresa ré.
Ademais, o banco requerido providenciou as diligências que estavam ao seu alcance com vistas a minimizar os prejuízos da parte requerente.
Nesse contexto, após a autora informar que teria sido vítima de um golpe, conforme documento de ID 195993255 - Pág. 3, a requerida abriu procedimento por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para tentar recuperar os valores transferidos via PIX, porém não foi possível a recuperação da quantia, porquanto não havia saldo na conta do fraudador para possibilitar a devolução.
Logo, não pode, pois, ser reconhecido, in casu, fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, visto que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causa excludente de responsabilidade do banco réu (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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09/05/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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