TJDFT - 0701736-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NILDA ALVES LEMES em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701736-49.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NILDA ALVES LEMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 10:41:31.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
19/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701736-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NILDA ALVES LEMES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de IDs 219409259 e 219408044, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 225815872. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado: (1) Antes da expediçao da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) Após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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03/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:27
Deferido o pedido de NILDA ALVES LEMES - CPF: *49.***.*49-20 (AUTOR).
-
04/10/2024 11:27
Outras decisões
-
03/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:21
Deferido o pedido de NILDA ALVES LEMES - CPF: *49.***.*49-20 (AUTOR).
-
02/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701736-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NILDA ALVES LEMES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que dê prosseguimento ao feito, haja vista a inércia do Distrito Federal, id. 201260636.
Prazo: 5 (cinco) dias.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:30
Outras decisões
-
28/02/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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