TJDFT - 0703036-98.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SOUZA ROCHA ODONTOLOGIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de SOUZA ROCHA ODONTOLOGIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os embargos monitórios e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a parte ré CIRLENE PINHEIRO DE MOURA ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), atinente aos serviços efetivamente prestados por força do contrato de prestação de serviços odontológicos.
Tal valor será corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação, tendo em vista que não é possível saber a data de vencimento da obrigação.
Constituo, por sentença, título executivo judicial em favor da parte autora no valor acima.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré.
Suspensa a exigibilidade das verbas em face da ré em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor (PRODEF) da Defensoria Pública (patrono da ré), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$657,70), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de SOUZA ROCHA ODONTOLOGIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703036-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA ROCHA ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: CIRLENE PINHEIRO DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora/embargada para impugnar os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, traga a prova documental da efetiva prestação de serviço odontológico (colocação do aparelho ortodôntico e dos demais serviços, objeto da cobrança, com a devida individualização dos respectivos valores de cada um dos serviços prestados, desde que acompanhados da prova documental da sua realização), eis que não cabe à parte ré/embargante a prova de fato negativo ("de que não houve a prestação de serviços").
Alerto que a questão envolve unicamente prova documental, de modo que desnecessária a produção de outras provas.
Int.
São Sebastião/DF, 26 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CIRLENE PINHEIRO DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/05/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/05/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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