TJDFT - 0704724-95.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência do interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento initio litis da peça exordial e porque não houve a prática de atos processuais relevantes, isento a requerente do pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2023 23:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 23:52
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2023 23:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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