TJDFT - 0738993-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 16:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2024 15:17 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            12/08/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 13:18 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/08/2024 13:18 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 02:26 Decorrido prazo de MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:26 Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 30/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 03:50 Publicado Sentença em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
 
 Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
 
 Pág.: 312).
 
 Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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                                            12/07/2024 09:21 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 09:21 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            10/07/2024 17:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            10/07/2024 13:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/07/2024 04:23 Decorrido prazo de MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 04:23 Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 02/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 03:51 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            25/06/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738993-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM, MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CECILIA JESUINA RESENDE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Indefiro pedido de considerar a executada citada, bem como de renovar a diligência no mesmo endereço anteriormente diligenciado, uma vez que constou da certidão ao ID nº 198781781 "Segundo informações da moradora Sra.
 
 Vania Resende, a requerida é sua filha, no entanto, não reside no local, mora em Paracatu-MG".
 
 Desse modo, fica a parte Exequente intimada a indicar novo endereço para citação da Executada, e que seja no DF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:05:32.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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                                            21/06/2024 13:49 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 13:49 Indeferido o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (EXEQUENTE) 
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                                            21/06/2024 13:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            21/06/2024 12:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/06/2024 06:29 Decorrido prazo de MUNDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 06:29 Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:56 Publicado Decisão em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 15:53 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            04/06/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 15:13 Indeferido o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (AUTOR) 
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                                            04/06/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            04/06/2024 14:21 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/06/2024 14:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
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                                            03/06/2024 15:43 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            03/06/2024 15:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2024 22:52 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 02:59 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 15:16 Outras decisões 
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                                            15/05/2024 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            15/05/2024 12:55 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/05/2024 15:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/05/2024 15:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/05/2024 15:26 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/05/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 13:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/05/2024 13:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            09/05/2024 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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