TJDFT - 0710768-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 17:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2025 04:34 Processo Desarquivado 
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                                            09/08/2025 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2025 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 10:44 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 02:49 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 15:09 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 15:09 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            21/07/2025 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            15/07/2025 19:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 18:29 Juntada de Petição de acordo 
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                                            04/07/2025 18:25 Expedição de Termo. 
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                                            04/07/2025 18:23 Expedição de Termo. 
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                                            04/07/2025 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2025 02:51 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            26/06/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 11:43 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 11:43 Deferido o pedido de CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE). 
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                                            06/06/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            24/03/2025 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 17:56 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            24/03/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 02:44 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:39 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Em face de todo o exposto, REJEITO a impugnação de ID 214772424.
 
 Os valores bloqueados ao ID 213111484 já foram transferidos para conta deste Juízo, conforme anexo.
 
 Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, bem como indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do CPC; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 213111484 (R$9.349,98, conta judicial nº 1553842143).
 
 Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
 
 Preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            17/02/2025 14:01 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            13/02/2025 08:56 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 08:56 Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO) 
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                                            14/11/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 18:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            23/10/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 02:27 Publicado Certidão em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            18/10/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 08/10/2024. 
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                                            07/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            03/10/2024 09:50 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 09:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/10/2024 11:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710768-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA realizar o pagamento do débito.
 
 Certifico, ainda, que o executado opôs Embargos à Execução (Processo 0717549-13.2024.8.07.0020).
 
 Considerando que até o momento não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos, fica a parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
 
 Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
 
 KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria
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                                            23/08/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 14:44 Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 05:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/07/2024 18:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
 
 O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
 
 Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
 
 Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
 
 Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
 
 Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
 
 Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
 
 Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
 
 Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
 
 Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
 
 NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
 
 JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
 
 Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
 
 No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
 
 Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
 
 Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
 
 O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
 
 Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            02/07/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 10:23 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 10:23 Recebida a emenda à inicial 
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                                            25/06/2024 15:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Há necessidade de emenda.
 
 Intime-se a parte exequente para: 1) regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração/substabelecimento que outorgue poderes ao advogado Jonathan Dias Evangelista; 2) juntar o documento pessoal do sócio-admistrador.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            19/06/2024 14:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            13/06/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 15:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/06/2024 14:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            24/05/2024 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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