TJDFT - 0748343-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748343-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOAO CORREA CALDAS REQUERIDO: BRASILAR ADMINIST E CONSORCIOS S/C LTDA MASSA FALIDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:15:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 21:35
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748343-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOAO CORREA CALDAS REQUERIDO: BRASILAR ADMINIST E CONSORCIOS S/C LTDA MASSA FALIDA SENTENÇA Trata-se de Adimplemento e Extinção movida por ANTONIO JOAO CORREA CALDAS em desfavor do REQUERIDO: BRASILAR ADMINIST E CONSORCIOS S/C LTDA MASSA FALIDA.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer se pretende a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer existe indicação de quem seja o réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:25
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748343-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOAO CORREA CALDAS REQUERIDO: BRASILAR ADMINIST E CONSORCIOS S/C LTDA MASSA FALIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a petição inicial, a fim de indicar o sujeito a fim de figurar no polo passivo, descreva ainda a causa de pedir e formule adequadamente os pedidos, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de um processo judicial, a parte tem que se atentar para os requisitos da petição inicial e descrever uma lide ou a possibilidade do manuseio de um procedimento de jurisdição voluntária.
Recolham-se, ainda, as custas iniciais.
Registro que um mero contato com a equipe do gabinete por meio do balcão virtual seria suficiente para dar início ao procedimento administrativo, mas a parte optou pela via judicial e a distribuição de um processo no PJe.
Após, voltem os autos conclusos para a análise de admissão do processo.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:32
Outras decisões
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17/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 12:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:18
Outras decisões
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10/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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