TJDFT - 0752532-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752532-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SCHMITT MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 12590/2024, encaminhado pela SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiário Cartório -
28/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA SCHMITT MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752532-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SCHMITT MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SANDRA SCHMITT MONTEIRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu apreciar o pedido administrativo da autora que versa sobre a disponibilização de demonstrativo salarial dos anos de 2000 a 2006 e elaboração planilha com a classe/padrão/titulação/tidem/anuênios, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência foi deferida (id. 201284283).
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo em determinar se o autor faz jus à apreciação do processo administrativo n° 00080.00197698/2023-83, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
A Constituição Federal assegurou a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, “a”) e a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), bem como alçou a eficiência ao patamar de princípio da Administração Pública (art. 37).
A garantia à razoável duração do processo é concretizada por meio do dever de decidir os processos administrativos em prazo determinado, conforme disposto pela Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.[negritei] Anoto que a Lei nº 9.784/99 é aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Em análise dos autos, extrai-se que o autor protocolou junto ao réu o processo administrativo requerimento administrativo nº 00080.00197698/2023-83, no dia 17.08.2023, requerendo a disponibilização de demonstrativo salarial dos anos de 2000 a 2006 e elaboração de planilha com a classe/padrão/titulação/tidem/anuênios (id. 201990470).
Em análise do andamento processual, verifica-se que ainda não houve desfecho (id. 201118249), desde janeiro/2024.
Dessa forma, há flagrante violação à razoável duração do processo, pois a tramitação perdura por mais de cinco meses sem qualquer resposta para o administrado.
Imperioso que se resolva acerca do requerimento formulado, seja pelo deferimento ou pelo indeferimento, para que, então, o requerente possa decidir quais medidas tomar.
A eternização do processo administrativo atenta, ainda, contra a eficiência administrativa, pois multiplica gastos e prejudica a segurança jurídica nas relações jurídicas do Estado com seus servidores.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, aprecie o requerimento administrativo nº 00080.00197698/2023-83, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
20/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/08/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752532-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SCHMITT MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
19/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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26/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752532-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SCHMITT MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora alega que requereu, administrativamente, a disponibilização de demonstrativo salarial dos anos de 2000 a 2006 e elaboração de planilha com a classe/padrão/titulação/tidem/anuênios, mas que, passados mais de 8 meses, ainda não obteve resposta.
Almeja, em sede de antecipação de tutela, que seja o requerido compelido a apreciar o requerimento administrativo nº 00080.00197698/2023-83, no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida, uma vez que, em análise sumária, comprovada a inércia da administração no exame do pedido administrativo, que poderá embasar eventual concessão de adicional de insalubridade à parte autora.
Consoante se verifica da leitura da inicial, o requerimento administrativo formulado encontra-se estagnado desde outubro de 2023, em desacordo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Resta claro que a demora na resposta ao requerimento administrativo, pendente de análise há mais de 8 meses, tem gerado prejuízos à parte autora, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal aprecie o requerimento administrativo nº 00080.00197698/2023-83, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Intime-se, com urgência, o(a) Secretário(a) da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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