TJDFT - 0718423-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:50
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de DILUCCA ARTIGOS OPTICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718423-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: DILUCCA ARTIGOS OPTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de DILUCCA ARTIGOS OPTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que em 06 de maio de 2023 realizou a compra de 23 óculos de sol junto à parte requerida pelo valor total de R$ 483,57 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), tendo sido efetuado o pagamento via PIX.
Alega que a mercadoria nunca foi entregue e que a empresa apresenta apenas desculpas protelatórias acerca da entrega dos produtos.
Sustenta que não tem mais interesse no negócio, motivo pelo qual postula que seja a decretada a rescisão do contrato e condenada a requerida a restituir o valor desembolsado no negócio.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente no comprovante de pagamento (id. 172246354 – p.3), nos e-mails com a confirmação da compra (id. 172246355 – p.1 a 5), na reclamação realizada junto ao PROCON (id. 172246356), nos “prints” de conversas do consumidor com a requerida nos quais cobra um posicionamento acerca da entrega dos produtos e não recebe nenhuma resposta satisfatória (id. 172246358) os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento realizado pelo requerente e a inexecução do contrato pela parte requerida.
Assim, reconhecida a inexecução total pela requerida do contrato celebrado, impõe-se a rescisão do contrato e devolução do valor desembolsado pelo requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado pelas partes e, por consequência, CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 483,57 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (06/05/2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/04/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:30
Outras decisões
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:25
Outras decisões
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18/09/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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