TJDFT - 0724262-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
IMÓVEL.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
TRANSMISSÃO.
TERCEIROS.
DESNECESSIDAD DE MANIFESTAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS NÃO APRESENTADOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375 STJ.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
OCUPAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO. 1.
A ausência de registro do imóvel em nome do executado não impede a penhora dos direitos possessórios dele decorrentes, em razão de sua expressão econômica (art. 835, VIII, do Código de Processo Civil-CPC).
Todavia, é necessária prova de que o executado é o detentor desses direitos. 2.
O acervo probatório indica que houve transmissão dos direitos possessórios do executado para terceiros em momento anterior à decisão que penhorou o bem.
O executado, portanto, não exerce posse sobre o bem constrito.
O agravante (exequente) não desconstituiu as provas apresentadas de que houve transmissão da posse do imóvel a terceiros. 3.
Desnecessidade de manifestação dos atuais possuidores no processo.
O ajuizamento dos embargos de terceiros pode ocorrer em até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675, CPC). 4.
Para a configuração da fraude à execução, conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a presença de, ao menos, um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente. 5.
No caso, há permanência dos ocupantes no imóvel desde 2021 e houve celebração dos outros negócios jurídicos para prosseguimento da regularização imobiliária nos órgãos distritais.
Todos os atos foram praticados anteriormente à decisão que penhorou o imóvel, o que afasta a má-fé dos adquirentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
05/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS - CPF: *83.***.*69-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724262-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS AGRAVADO: EMERSON FRANCISCO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO RODRIGUES BARCELOS contra decisão (ID 196974416) da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de EMERSON FRANCISCO DA SILVA, desconstituiu a penhora sobre imóvel.
Em suas razões (ID 60252168), alega que: 1) o executado não possui legitimidade para defender coisa que alega não ser de sua propriedade; 2) a negociação é meio de ocultação de bem para inviabilizar a constrição; 3) os adquirentes não vieram a juízo defender a propriedade; e 4) há fraude à execução: houve tentativa de ocultação de bens não registrado por falta de tempo hábil.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal.
Requer reforma da decisão para manter a penhora do imóvel.
Preparo recolhido (IDs 60928051/60928049/60928050/60929340). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Ao agravado para contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:15
Outras Decisões
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29/06/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724262-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS AGRAVADO: EMERSON FRANCISCO DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO RODRIGUES BARCELOS contra decisão (ID 196974416) da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de EMERSON FRANCISCO DA SILVA, desconstituiu a penhora sobre imóvel.
Em suas razões (ID 60252168), alega que: 1) o executado não possui legitimidade para defender coisa que alega não ser de sua propriedade; 2) a negociação é meio de ocultação de bem para inviabilizar a constrição; 3) os adquirentes não vieram a juízo defender a propriedade; 4) É claro que há fraude à execução, pois, houve a tentativa de ocultação de bens que somente não foi registrado por falta de tempo hábil.
Requer reforma da decisão para manter a penhora do imóvel. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e o comprovante de pagamento).
Não foi comprovado o cumprimento do encargo.
INTIME-SE o agravante para que justifique o não recolhimento do preparo ou, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, para que recolha o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para providências cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 15 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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15/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/06/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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