TJDFT - 0713188-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COSTA MULTICANAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713188-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MASSAO MATUDA REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MILTON MASSAO MATUDA em desfavor de COSTA MULTICANAL S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que é proprietário do veículo Nissan/Versa, 1.6, Unique CVT, e que em 16 de abril de 2024 por volta das 19h24 se dirigiu até o estabelecimento requerido para fazer compras, porém ao retornar para seu veículo percebeu que o para-choque traseiro/lado direito estava com grandes arranhões antes inexistentes, possivelmente ocasionado por outro veículo no estacionamento do requerido (não identificado até o presente momento).
Relata que, o gerente do estabelecimento foi acionado e se comprometeu de encaminhar as imagens das câmeras de segurança ao requerente, porém até o presente momento não o fez.
Assim, requer a reparação pelos danos materiais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido, por sua vez, afirma que de fato o requerente esteve em seu estabelecimento comercial no dia em questão, no entanto, os danos em seu veículo não ocorreram dentro do estabelecimento.
Alega que do lado que o demandante indica como avariado desde que ele chegou ao estacionamento havia um Peugeot prata que permaneceu inerte, sem nenhuma movimentação ou manobra de carros de terceiros próximo ao carro do autor que possa ter gerado o alegado dano.
Diz que os danos já existiam antes do consumidor entrar no estacionamento, não havendo como responsabilizar o estabelecimento apenas pelo fato do autor ter os descoberto apenas no momento que terminou as compras em seu estabelecimento.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Tratando-se de relação de consumo, o requerido, na qualidade de fornecedor, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, sendo excluída sua responsabilidade, no entanto, se demonstrada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC.
No caso concreto, embora o requerente alegue que os danos causados ao seu veículo teriam ocorrido no estacionamento da parte requerida enquanto fazia compras em 16 de abril de 2024, a parte requerida, logrou demonstrar a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, da análise do vídeo de id. 215922127, aliado às fotos de id. 215913690, 215913694, 215916149, é possível constatar que desde o momento em que o requerente chega ao supermercado até o momento em que retorna ao seu veículo e encontra os “arranhões” em seu para-choque existe um veículo (Peugeot prata) estacionado ao lado direito do veículo que ali permanece durante todo o período, sem realizar qualquer tipo de movimentação ou possibilitar a manobra de qualquer outro veículo na área atingida do veículo do demandante, fato que demonstra que os danos não foram ocasionados durante o período que o consumidor permaneceu no estabelecimento da parte demandada.
Sendo assim, ausente a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, não podem a ela ser atribuído os prejuízos causados ao requerente (373, II, CPC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/02/2025 23:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COSTA MULTICANAL S/A em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/10/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713188-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MASSAO MATUDA REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 29/10/2024 13:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
09/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:40
Outras decisões
-
30/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:23
Outras decisões
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09/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713188-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MASSAO MATUDA REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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