TJDFT - 0026381-34.2014.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0026381-34.2014.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 229024430.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
14/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0026381-34.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Autos relatados na decisão ID 75515536, que (I) indeferiu a expedição de requisição no tocante à obrigação principal; e (II) no que tange à verba honorária, intimou os advogados a apresentarem petição de cumprimento de sentença, recolhendo-se as custas da aludida fase e apresentando memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 193626112, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 3.107,01 (três mil cento e sete reais e um centavo).
Planilha de débito no corpo da petição inicial.
Custas recolhidas, ID 193623116. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 3.107,01, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:20
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:29
Deferido o pedido de EDMILSON FELIX COELHO - CPF: *85.***.*26-15 (EMBARGADO).
-
21/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 05:35
Recebidos os autos
-
19/12/2020 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de MILRA SILVA SITARO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX COELHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:27
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 21:06
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/10/2020 05:38
Processo Desarquivado
-
06/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 21:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2020 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/07/2020 11:36
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/07/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX COELHO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MILRA SILVA SITARO em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 14:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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