TJDFT - 0705544-50.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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10/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:28
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:42
Expedição de Edital.
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23/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:51
Deferido o pedido de ANA KAROLINA BARROS SANTOS - CPF: *28.***.*78-46 (AUTOR).
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARROS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2025 17:33
Processo Desarquivado
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17/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Edital em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705544-50.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINA BARROS SANTOS REU: LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA, COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-65, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-86 e COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-16; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 174,92, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID 170591699; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 19 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
19/09/2023 00:29
Expedição de Edital.
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14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705544-50.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINA BARROS SANTOS REU: LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA, COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) REU: LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA, COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 170591699, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 6 de setembro de 2023 16:39:46.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
08/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 18:41
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0705544-50.2019.8.07.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : ANA KAROLINA BARROS SANTOS Requerido : LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por ANA KAROLINA BARROS SANTOS contra LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR HORIZONTE – FACULDADE HORIZONTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira ré, o qual era vinculado com o contrato de curso de pós-graduação assinado com o segundo réu, pelo valor total de R$ 1.600,00, pago por meio de oito cheques que já foram compensados.
Afirma que cumpriu todas as exigências do curso, entregando todos os documentos e pagando todas as mensalidades.
Aduz que, em dezembro de 2017, concluiu o curso, porém os réus não emitiram o certificado de conclusão.
Destaca que, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, houve problema com a falta de professores e com a perda de documentos que foram entregues.
Requer, em sede de tutela de urgência provisória, a determinação aos réus para que emitam o certificado e conclusão de pós-graduação.
Postula, ao final, a confirmação da tutela de urgência, além de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pede, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 47867235).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não foi viável (ID 50745591).
A autora requereu a inclusão do Colégio Brazlândia COC EIRELI no polo passivo, sob o argumento de que seu CNPJ constava no carimbo da declaração de matrícula (ID 51173020).
Após diversas tentativas para localizar seu endereço, foi determinada a citação por edital da primeira ré (ID 58022916).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral em favor da primeira ré (ID 66159371).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 69284485).
Por meio da decisão de ID 71680725, foi deferida a inclusão do COLÉGIO BRAZLANDIA COC EIRELI no polo passivo da demanda.
O segundo réu, Instituto de Educação Superior Horizonte LTDA, apresentou contestação, em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que jamais firmou qualquer contrato com a autora.
No mérito, sustenta que não possui qualquer responsabilidade pela emissão do certificado de conclusão de curso, porque não tem vínculo com a autora, nem prestou concretamente qualquer serviço para ela.
Afirma que o Grupo Impacto estava fazendo uso indevido dos dados cadastrais, do símbolo e da marca Faculdade Horizonte na confecção de contratos de prestação de serviços educacionais Defende que o contrato firmado com a autora é nulo.
Sustenta a inexistência de danos morais (ID 73900191).
Devidamente citado via sistema, o terceiro réu, Colégio Brazlândia COC EIRELI deixou o prazo de resposta transcorrer sem manifestação (ID 82029128).
A autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar em réplica (ID 88672851).
Intimados a especificarem provas, a primeira ré, por meio do Curador Especial, e o segundo réu informaram não ter outras provas a produzir (IDs 88953669, 90620318), enquanto a autora requereu a produção de prova oral (ID 90631471).
Em decisão saneadora, o exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu foi postergado para a sentença, enquanto o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido (ID 124749008). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído, tal como consignado na decisão saneadora, contra a qual as partes não se insurgiram.
Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo réu, Instituto de Educação Superior Horizonte LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado com o GRUPO IMPACTO – EDUCAÇÃO E CULTURA, primeira ré, conforme documento juntado na ID 48560848.
Já na declaração de ID 43812379, na qual consta que a autora estava matriculada no curso, consta o CNPJ do terceiro réu, COLÉGIO BRAZLÂNDIA COC EIRELI.
Ademais, ficou demonstrado nos autos que o segundo réu notificou a primeira ré pelo uso indevido da sua marca em 26 de setembro 2016 (ID 73900192), e que o uso indevido continuou, mesmo após a notificação, como é o caso da contratação do curso de pós-graduação discutido nestes autos, com assinatura de contrato em 5 de abril de 2017 (ID 43812271).
Nota-se, ainda, que não consta assinatura da contratada, ora requerida, no referido contrato, razão pela qual não faz parte do referido negócio jurídico.
Ao contrário, em todos os documentos apresentados pela parte autora, consta o logotipo e a assinatura do GRUPO IMPACTO ou o carimbo com o CNPJ do COLÉGIO BRAZLÂNDIA COC EIRELI.
Assim, diante da inexistência de qualquer vínculo do segundo réu, Instituto de Educação Superior Horizonte LTDA com a relação jurídica de direito material discutida nos autos, impõe-se a extinção do processo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do que determina o artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, não há controvérsia sobre o atraso injustificado na emissão do certificado de conclusão do curso concluído pela autora.
A documentação acostada com a inicial comprova que foi firmado contrato de prestação de serviços educacionais entre a autora e a primeira e terceiro réus.
As mensagens de aplicativo de texto juntadas na ID 43812490 demonstram a demora na emissão do documento, não obstante as exaustivas cobranças por parte da autora.
Veja-se que o terceiro réu foi citado, mas não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Já a primeira ré, ao comparecer aos autos por meio da Curadoria de Ausentes, apresentou contestação por negativa geral, que embora afaste os efeitos da revelia, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos fatos contidos nos documentos trazidos pela autora, que comprovam o inadimplemento dos réus com a obrigação de emitir o certificado de conclusão do curso.
Cabe consignar, por oportuno, que não há prova nos autos de que o Grupo Impacto figure como Instituição de Ensino Superior (IES) cadastrada perante o Ministério da Educação.
Portanto, a emissão do Certificado de Conclusão da Pós-Graduação deve ficar condicionada à existência de eventual convênio entre o Grupo Impacto e alguma IES durante o período em que a autora cursou a pós-graduação.
Ao que tudo indica, a obrigação de fazer não poderá ser cumprida, uma vez que não há evidência de que o Grupo Impacto seja Instituição de Ensino Superior e a Faculdade Horizonte, por eles indicada como IES que emitiria o certificado, sequer tem vínculo com a autora ou com o Grupo Impacto, sendo objeto de uso indevido de sua marca.
Nesse passo, deve ser fixado prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer – entregar diploma de conclusão do curso de pós-graduação emitido por IES conveniada ao Grupo Impacto para a realização da pós-graduação cursada pela autora -, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados.
Com relação à reparação por danos morais, embora o inadimplemento contratual não represente, por si só, violação a direitos da personalidade, tenho que na situação refletida nos autos a autora amargou danos superiores ao mero dissabor cotidiano em razão da prestação defeituosa de serviços pelas partes rés.
Veja-se que os réus enganaram a autora ao elaborar contrato com a logomarca da Faculdade Horizonte, sendo que jamais foi conveniada àquela Instituição de Ensino Superior.
Os réus, ainda, deixaram de entregar à autora o Certificado de Conclusão da Pós-Graduação, embora tenham efetuadas diversas promessas de que emitiriam o documento (ID 43812271).
Destaque-se que a autora gastou tempo e dinheiro para a realização do curso, certa de que obteria um certificado da Faculdade Horizonte em convênio com o Grupo Impacto, quando, na verdade, foi vítima de engodo por parte da primeira ré.
Nesta moldura fática, ante todas as violações aos direitos do consumidor, é rigor a reparação pelos danos morais sofridos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atento aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao segundo réu INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR HORIZONTE LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam”.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e determino à primeira e ao terceiro réu, LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA e COLÉGIO BRAZLÂNDIA COC EIRELI, que forneçam à autora o certificado de conclusão do curso de pós-graduação objeto do contrato firmado entre as partes, emitido por IES conveniada ao Grupo Impacto para a realização da pós-graduação por ela cursada, no prazo de 30 dias, sob pena de imediata conversão em perdas e danos a serem apurados.
Condeno, ainda, a primeira e o terceiro réu, LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA e COLÉGIO BRAZLÂNDIA COC EIRELI, de forma solidária, a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Considerando a sucumbência da primeira e do terceiro réus e em atenção ao princípio da causalidade, na medida em que a inclusão da Faculdade Horizonte no polo passivo ocorreu em razão de ato imputável ao Grupo Impacto (contrato com uso indevido do logotipo da Faculdade Horizonte), CONDENO a primeira ré e o terceiro réu, na proporção de metade para cada um deles, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da autora e do segundo réu, na proporção de metade para cada um deles, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de julho de 2023 às 8h53.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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26/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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24/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARROS SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 01:28
Recebidos os autos
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25/05/2022 01:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 12:34
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
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31/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARROS SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARROS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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26/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
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03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de COLEGIO BRAZLANDIA COC EIRELI em 02/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/10/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 15:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 21:40
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
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14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:06
Recebidos os autos
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09/09/2020 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2020 19:34
Juntada de Certidão
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05/08/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
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14/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de LADEIRA CURSOS PARA CONCURSOS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Edital em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:23
Expedição de Edital.
-
16/03/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 19:59
Audiência Conciliação cancelada - 05/03/2020 15:30
-
03/03/2020 17:43
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 13:57
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 17:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
14/01/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 17:11
Audiência Conciliação designada - 05/03/2020 15:30
-
14/01/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
14/01/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 03:27
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/11/2019 15:20
Audiência Conciliação não-realizada - 26/11/2019 14:10
-
26/11/2019 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
25/11/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 08:39
Juntada de aditamento
-
21/11/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 10:33
Juntada de aditamento
-
05/11/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 05:08
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
29/10/2019 05:08
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 18:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/10/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:30
Audiência conciliação designada - 26/11/2019 14:10
-
22/10/2019 18:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
21/10/2019 19:56
Recebidos os autos
-
21/10/2019 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2019 15:47
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2019 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2019 07:55
Publicado Despacho em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 19:30
Recebidos os autos
-
26/09/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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