TJDFT - 0730892-12.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 23:07
Deferido o pedido de ROSIMERI GARCIA GUILHERME - CPF: *57.***.*99-15 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDER BARBOSA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:57
Indeferido o pedido de CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA - CPF: *75.***.*64-53 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:00
Outras decisões
-
17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:24
Deferido o pedido de ROSIMERI GARCIA GUILHERME - CPF: *57.***.*99-15 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA - CPF: *75.***.*64-53 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 09:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDER BARBOSA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730892-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERI GARCIA GUILHERME EXECUTADO: ALEXANDER BARBOSA FERNANDES REU: CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA DECISÃO Considerando a certidão de ID 203524470, corrijo o erro material da decisão de ID 201654776.
Tendo em vista que o réu ALEXANDER BARBOSA FERNANDES foi citado em presídio quando da fase de conhecimento (ID 92036914), e só então realizada a nomeação da Curadoria Especial, proceda-se a sua intimação pessoal no mesmo endereço, qual seja, PDF II BLOCO E ALA D CELA-RODOVIA DF-465 COMPLEXO DA PAPUDA 1 SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO BRASÍLIA-DF CEP 71686-670 para cumprimento da decisão de ID 201654776.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:32
Outras decisões
-
20/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730892-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI GARCIA GUILHERME REU: ALEXANDER BARBOSA FERNANDES, CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 27.392,44.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação/Citado por edital: Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como o requerido ALEXANDER BARBOSA FERNANDES teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constitui advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimação/Réu revel: Em razão de CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA se tratar de ré revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante na certidão de ID 107234399, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:46
Outras decisões
-
06/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
16/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:37
Outras decisões
-
22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 00:33
Publicado Edital em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Edital em 01/06/2022.
-
31/05/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:46
Expedição de Edital.
-
26/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CASSIA FERREIRA DA SILVA GONZAGA em 24/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2020 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 08:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2020 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2020 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 08:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 16:51
Juntada de ata
-
13/12/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/12/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 06:50
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2019 13:44
Decorrido prazo de ROSIMERI GARCIA GUILHERME em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 09:39
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:26
Audiência conciliação designada - 16/12/2019 15:30
-
18/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/11/2019 14:31
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2019 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/11/2019 13:57
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:18
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:05
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706693-24.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Josue Calebe Ribeiro Sant Anna
Advogado: Eder Ricardo Fior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:28
Processo nº 0713706-73.2019.8.07.0001
Mari Elen Campos de Andrade
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Monia Xavier Gama Vallim
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:30
Processo nº 0713706-73.2019.8.07.0001
Walter Moura Advogados Associados
Odalis Valerino Fernandez
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 18:12
Processo nº 0746723-79.2024.8.07.0016
Silvanise Jardim de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:08
Processo nº 0750676-51.2024.8.07.0016
Luma Schlang Cabral da Silveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:01