TJDFT - 0704775-85.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 07:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
23/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/09/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704775-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MANOEL NUNES DA SILVA NETO e outros SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de MANOEL NUNES DA SILVA NETO e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 160892513): No dia 30 de abril de 2023, domingo, por volta de 14h30, no estabelecimento comercial Em segredo de justiça, localizado na Av.
Recanto das Emas, Quadra 103, Conjunto 14, Loja 14, Recanto das Emas/DF, MANOEL NUNES DA SILVA NETO e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, previamente ajustados, com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, contra a vítima Em segredo de justiça, e subtraíram, em proveito da dupla, R$340,00 (trezentos e quarenta reais), um aparelho celular IPHONE e alguns produtos não relacionados, pertencentes ao estabelecimento comercial e, ainda, o veículo FIAT/PÁLIO, placa JHW9615/DF, pertencente a Em segredo de justiça, funcionária da loja.
Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas, os denunciados adentraram o estabelecimento comercial supracitado e, mediante uso de arma de fogo, anunciaram o assalto.
Em seguida subtraíram R$340,00 (trezentos e quarenta reais), um aparelho celular IPHONE 8 da loja e alguns produtos não relacionados.
Ato seguinte, pegaram a chave do veículo mencionado, pertencente a Em segredo de justiça e evadiram do local levando também o automóvel.
O referido veículo foi localizado no mesmo dia, às 23h30min, na quadra 605, conjunto 17A, ao lado da casa 01, Recanto das Emas (DF), conforme ocorrência 3848/2023 27ªDP (ID: 160601912).
No dia 09/05/2023, MANOEL NUNES DA SILVA NETO foi preso em flagrante delito em razão de cometimento de roubo a transeunte, ocorrência nº 4.148/2023-27ªDP (ID: 160601911).
Quando dessa prisão, MANOEL estava usando a mesma camisa que utilizou no roubo aqui mencionado.
Em depoimento em sede policial, MANOEL confessou o roubo à drogaria e indicou LEANDRO PEREIRA RODRIGUES como sendo seu comparsa.
Ademais, LEANDRO foi reconhecido nas imagens do assalto à drogaria por seu genitor, JONAS JOSÉ RODRIGUES, conforme consta de termo de declarações de ID: 160601904.
A vítima Em segredo de justiça reconheceu por fotografia MANOEL NUNES DA SILVA NETO e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES como sendo os autores do roubo, sendo que LEANDRO foi o que lhe mostrou uma arma de fogo na cintura (Ids. 160601907 e 160601908).
A denúncia foi recebida em 05/06/2023 (ID 160958098).
Após a citação (ID 161457693 e 161457694), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 164602019).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 165108178).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 185966010, foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça, das testemunhas Jonas José Rodrigues e Sidney Pacheco Monteiro.
Em audiência de continuação, os réus foram interrogados (ID 206985292).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 208532151), por meio das quais pediu a procedência parcial da pretensão punitiva, com a consequente condenação dos réus pelo crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
O réu Leandro apresentou alegações finais por memoriais (ID 208876721), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e/ou inimputabilidade penal.
Subsidiariamente, pugnou os afastamentos das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a fixação da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento.
Por sua vez, a Defesa técnica do acusado Manoel ofertou as alegações finais por memoriais (ID 209909291), oportunidade na qual postulou pela valoração neutra das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o decote da majorante do emprego de arma de fogo e a fixação do regime mais brando para cumprimento da pena.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas, principalmente, pelo relatório policial de investigação de ID 160601910, pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (Id’s 160601903, 160601904, 160601906, 160601909), pelos autos de reconhecimentos de pessoas por fotografia (Id’s 160601905, 160601907, 160601908), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu Manoel.
A vítima Jonathas, ouvida em sede judicial, relatou que é balconista/vendedor do estabelecimento comercial; que no dia dos fatos o movimento estava fraco, como de costume no domingo; que, em dado momento, entraram dois indivíduos na drogaria pedindo informação sobre um medicamento; que, quando questionou a dosagem do remédio, um deles, salvo engano Emanuel, falou que não sabia e já anunciou o assalto; que o assaltante responsável por anunciar o assalto estava armado, aparentemente uma pistola; que o depoente não soube dizer se era um simulacro, mas não quis arriscar muito; que da loja foi levado o celular e uma quantia (R$ 340,00) que estava no caixa, bem como o carro da outra funcionária que não estava no momento, mas a chave estava na gaveta; que os agentes se evadiram no carro da funcionária da loja, Magda; que o depoente tentou ir atrás pra ver onde eles iriam, só que aí perdeu de vista e desceu direto lá pra delegacia; que na delegacia procedeu o reconhecimento por fotografia dos réus.
A testemunha Sidney, policial civil, durante seu depoimento em sede judicial, afirmou que a ocorrência dos fatos em análise já chegou com as imagens da prática delitiva; que nas imagens foi possível constatar que a roupa de um dos agentes era bastante chamativa; que o acusado Manoel foi preso em flagrante por outro roubo a transeunte posteriormente, quando o depoente o ligou ao crime da farmácia porque ele estava usando a mesma roupa; que o réu Manoel confessou a prática do roubo na farmácia, com o auxílio de Leandro; que o pai do acusado Leandro, na delegacia, viu as imagens do roubo na farmácia e, naquela ocasião, reconheceu o seu filho participando da empreitada criminosa; que Leandro também foi preso por outro roubo após o assalta na farmácia e, na oportunidade, estava portanto um simulacro de arma de fogo.
O informante Jonas pai do réu Leandro, em juízo, não ratificou o reconhecimento do réu Leandro na delegacia.
Segundo alegou, as imagens do crime da farmácia mostradas na delegacia não eram boas e ficou na dúvida em identificar Leandro.
Indagado, afirmou que sabe ler e escrever, bem assim assinou o termo de reconhecimento espontaneamente.
Em seu interrogatório, na fase judicial, Leandro declarou que nunca viu o corréu; que sabe o nome dele porque veio no processo; que não esteve nessa farmácia; que usa remédio controlado e às vezes fica em surto; que não se lembra de nada; que não sabe explicar por que foi reconhecido por uma das vítimas; que tem esquizofrenia; que faz uso de levozine e outros remédios; que quando está na rua usa todo tipo de droga.
Por seu turno, interrogado em juízo, o acusado Manoel disse que não conhece o corréu; que assume o roubo; que estava com um rapaz chamado Galeguinho; que Galeguinho não é o corréu; que levaram o telefone, o dinheiro, alguns produtos e o carro; que era uma arma de brinquedo; que estava muito alcoolizado e lembra de ter assinado um papel; que não indicou o corréu como comparsa; que nunca viu esse rapaz; que Galeguinho é branco, olhos claros e magro; que acha que o nome de Galeguinho é Ricardo; que o conhece do Riacho Fundo; que mostradas as fotos do ID 160601910, o depoente confirma que a pessoa que aparece ao seu lado é Galeguinho; que mostrada a foto de fls. 06, não sabe quem é a pessoa da foto à direita; que no dia dos fatos tinha feito uso de crack e álcool; que tinha usado droga com Galeguinho uns dois dias; que já o conhecia; que depois do crime fez uso de drogas com ele.
Como se vê, não há dúvidas quanto à dinâmica delitiva, que foi relatada em juízo pela vítima e pelo policial em concordância com a descrição apresentada na denúncia. É certo, portanto, que Leandro e Manoel, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, subtraíram o veículo, o celular e A quantia de propriedade da vítima.
Neste ponto, merece destaque que o fato delituoso foi registrado por câmera de segurança do estabelecimento comercial, circunstância que ajudou a identificar os autores e delinear com exatidão como o crime ocorreu.
Bem por isso, cabe ressaltar, também, que os réus foram reconhecidos, conforme autos de reconhecimentos de pessoas por fotografia (Id’s 160601905, 160601907, 160601908).
A vítima ratificou em juízo o reconhecimento dos réus realizados na fase inquisitorial.
Na delegacia, o acusado Manoel e o seu genitor, Jonas, procederam o reconhecimento do réu Leandro como um dos autores do fato delitivo em tela. É bem verdade que, posteriormente, mudaram sua versão em juízo.
Mas, ainda assim, as provas são suficientes para a condenação de Leandro.
Para além do reconhecimento realizado pela vítima, o cotejo das imagens das câmeras de segurança com, por exemplo, a gravação do interrogatório do ID 207183929, permite concluir que o agente que trajava camiseta clara, óculos e boné é o acusado.
Inquestionável, assim, a majorante do concurso de agentes.
Por outro lado, diante da incerteza da vítima e do depoimento das testemunhas, no que diz respeito à natureza de simulacro ou não da arma utilizada, não foi comprovado o uso de arma de fogo, o que inviabiliza a incidência da majorante do inciso I do § 2º-A do artigo 157 do CP.
Não há,
por outro lado, como acolher o pleito da Defesa de Leandro quanto à suposta invalidade do reconhecimento procedido em sede policial, haja vista que o procedimento adotado seguiu os ditames do artigo 226 do CPP.
Por fim, a tese da inimputabilidade do réu Leandro não merece acolhimento.
Isso porque não consta dos autos laudo pericial atestando a ausência de higidez mental do réu.
Nesta situação, importa enfatizar que a Defesa técnica não pleiteou durante o curso da instrução processual, em momento oportuno, a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, previsto nos artigos 149 a 154 do CPP.
De toda forma, o laudo do ID 208876723, realizado em ação penal diversa que tinha por objeto crime praticado em 06/05/2023, atestou que o acusado era imputável.
O delito dos presentes autos foi cometido seis dias antes, em 30/04/2023.
Logo, é seguro afirmar que a mesma conclusão deve ser aplicada no caso em análise. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MANOEL NUNES DA SILVA NETO e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Passo à dosimetria. 3.1 - MANOEL NUNES DA SILVA NETO Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 210477699, verifico que o acusado ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei as condenações oriundas dos processos n. 0000023-82.2021.8.07.0019 -- TJ 27/09/2023, n. 0001187-26.2018.8.07.0007 -- TJ 29/05/2024, n. 2014.07.1.019716-2 -- TJ 13/09/2016 para valoração negativa dos antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0402809-75.2023.8.07.0015).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, oriunda das condenações nas ações penais n. 0705924-53.2022.8.07.0019 -- TJ 30/01/2023, 0001849-80.2020.8.07.0019 -- TJ 7/02/2023, razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena, mas constato a presença da causa de aumento do concurso de agentes, razão pela qual majoro a pena média em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal). 3.2 - LEANDRO PEREIRA RODRIGUES Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 210477700, verifico que o acusado ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei as condenações oriundas dos processos 2016151005145-8--TJ 22/08/2018, n. 2018151000578-2--TJ 17/07/2019, n. 20.***.***/0034-58-- TJ 30/07/2018, n. 20.***.***/0222-23--TJ 23/01/2017 para valoração negativa dos antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0400922-66.2017.8.07.0015).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, oriunda da condenação por roubo na ação penal n. 0702645-64.2019.8.07.0019--TJ 19/06/2020.
Agravo a pena em 1/6, chegando a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena, mas constato a presença da causa de aumento do concurso de agentes, razão pela qual majoro a pena média em 1/3 (um terço), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Fixo o valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) a título de reparação mínima de danos, nos termos do comando contido no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. 4.
Determinações finais Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se os réus e suas Defesas Técnicas, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:46
Juntada de termo
-
12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704775-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL NUNES DA SILVA NETO, LEANDRO PEREIRA RODRIGUES Inquérito Policial nº. 756/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) VISTA - ALEGAÇÕES FINAIS Nesta data, faço estes autos com vistas às Defesas, para apresentação das Alegações Finais, no prazo legal.
MARCELO MOREIRA DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:41
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704775-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL NUNES DA SILVA NETO, LEANDRO PEREIRA RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIOS E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 de agosto de 2024, após as 15h30, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0704775-85.2023.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; a Dr.
LEDA MARIA CAMPOS SIQUEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, Defensor Público do Distrito Federal, na defesa do réu Manoel Nunes da Silva Neto, a Dra.
HANNAH MARESSA MENDES DE MACEDO – OAB/DF 73.548, advogada, na defesa do réu Leandro Pereira Rodrigues, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam os acusados Manoel Nunes da Silva Neto e Leandro Pereira Rodrigues, que foi conduzido à presente audiência pelo serviço de escolta da SEAPE.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Foi garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com os seus defensores, antes dos interrogatórios, bem como foi-lhes alertado quanto ao direito constitucional de permanecerem em silêncio.
A seguir, procederam-se aos interrogatórios dos réus Leandro Pereira Rodrigues e Manoel Nunes da Silva Neto, respectivamente, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
As partes requereram a apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
Deem-se vistas às partes para apresentarem as Alegações Finais por memoriais escritos no prazo legal.
Tornem os autos conclusos para julgamento".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
15/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:03
Juntada de gravação de audiência
-
14/08/2024 22:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Certidão - Requisição de réu preso para Audiência Híbrida (Presencial e Virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que, em face da audiência anteriormente designada para 08/08/2024 15:30, conforme certidão de (ID 187598218), requisitei os réus MANOEL NUNES DA SILVA NETO e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES junto ao estabelecimento prisional onde se encontram recolhidos, conforme anexo(s): -
27/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:20
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:25
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
07/02/2024 15:59
Juntada de gravação de audiência
-
07/02/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
07/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2023 08:50
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
02/06/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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