TJDFT - 0707936-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 10:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            02/07/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/07/2025 18:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            19/06/2025 03:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2025 16:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/05/2025 23:17 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            05/05/2025 03:01 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
- 
                                            01/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 12:46 Recebidos os autos 
- 
                                            28/04/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 12:46 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            25/04/2025 10:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            25/04/2025 02:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 16:37 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            12/03/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/03/2025 23:13 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            07/03/2025 02:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 02:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 02:34 Decorrido prazo de MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ em 19/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 02:47 Publicado Ata em 19/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 17:55 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            18/02/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            15/02/2025 17:26 Publicado Despacho em 12/02/2025. 
- 
                                            15/02/2025 17:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            15/02/2025 17:23 Publicado Despacho em 12/02/2025. 
- 
                                            14/02/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 12:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
- 
                                            13/02/2025 12:13 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            13/02/2025 12:13 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), JORGE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*45-72 (AUTOR) e MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ - CPF: *10.***.*16-87 (REQUERENTE). 
- 
                                            13/02/2025 12:10 Juntada de ata 
- 
                                            13/02/2025 11:46 Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF 
- 
                                            11/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707936-72.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
 
 Diante da proximidade da audiência designada para o dia 12/02/2025 e da impossibilidade de ouvir o Distrito Federal, deixo para analisar o pedido de dispensa da oitiva das testemunhas Gustavo Artur Vieira de Jesus e Vilmar Amaral da Silva Júnior (ID 224699255) para o dia do ato.
 
 Aguarde-se a realização da diligência.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:07:35.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
- 
                                            10/02/2025 15:17 Recebidos os autos 
- 
                                            10/02/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2025 20:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            07/02/2025 20:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2025 15:23 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2025 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2025 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            04/02/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 03:31 Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            15/01/2025 14:27 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            12/12/2024 21:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/12/2024 13:56 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            11/12/2024 13:56 Desentranhado o documento 
- 
                                            11/12/2024 08:13 Expedição de Ofício. 
- 
                                            11/12/2024 02:30 Publicado Decisão em 11/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 15:59 Recebidos os autos 
- 
                                            06/12/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 15:59 Indeferido o pedido de JORGE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*45-72 (AUTOR) 
- 
                                            06/12/2024 10:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
- 
                                            06/12/2024 10:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/12/2024 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 02:27 Publicado Certidão em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/11/2024 20:47 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
- 
                                            10/11/2024 20:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/11/2024 20:37 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            18/10/2024 02:22 Decorrido prazo de MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 20:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/10/2024 02:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 02:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            02/10/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
- 
                                            25/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
- 
                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707936-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n.º 0738703-50.2024.8.07.0000, requerendo a reforma da decisão interlocutória de ID 211347160, para que ocorra a reforma parcial da decisão guerreada, determinando ao Juízo a quo que determine a nomeação de perito judicial nas áreas de psiquiatria e psicologia para avaliar a saúde física e mental do Recorrente Jorge, bem como laudos anteriores e a sua atual incapacidade laborativa.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que, diante da ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o processo deve prosseguir sem interrupções.
 
 Assim, mantenha-se o regular trâmite da ação.
 
 Quanto à impugnação apresentada pela parte autora em relação à oitiva das testemunhas indicadas pelo Distrito Federal, argumento fundamentado na desnecessidade de novas provas testemunhais em razão do processo criminal prévio, verifica-se que tal alegação não prospera.
 
 A prova testemunhal, ainda que parcialmente colhida em outro processo, deve ser avaliada no contexto desta demanda cível.
 
 Portanto, defiro a produção de prova testemunhal, mantendo a oitiva dos policiais arrolados, considerando sua relevância para o deslinde da causa.
 
 Diante disso, designe-se audiência de instrução e julgamento, ficando as partes cientes de que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e local da audiência.
 
 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
 
 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
 
 A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
 
 Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, prossiga-se nos ulteriores termos.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:44:43.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
- 
                                            23/09/2024 13:29 Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF 
- 
                                            23/09/2024 09:37 Recebidos os autos 
- 
                                            23/09/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2024 09:37 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO). 
- 
                                            19/09/2024 11:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            18/09/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2024 13:24 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            14/09/2024 02:23 Decorrido prazo de MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/08/2024 18:06 Expedição de Ofício. 
- 
                                            26/08/2024 12:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
- 
                                            22/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
- 
                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707936-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de fixação de pensão alimentícia, proposta por Marineide Florinda da Cruz e Jorge Nogueira dos Santos em face do Distrito Federal.
 
 Os autores alegam que seu filho, Islan da Cruz Nogueira, foi vítima de ação policial abusiva que resultou em seu óbito.
 
 O Distrito Federal apresentou contestação (ID 201886282), arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo, com base na existência de prejudicialidade externa entre a pretensão indenizatória e Inquérito Policial Militar em curso.
 
 Argumenta que o processo penal nº Processo nº 0776181-78.2023.8.07.0016, ao qual está relacionado o Inquérito Policial Militar (IPM nº 2023.0622.04.0352), tramita sob segredo de justiça na Auditoria Militar, não havendo informações atualizadas sobre seu andamento.
 
 No mérito, o ente distrital pleiteia a improcedência da ação.
 
 Em réplica (ID 204792662), os autores sustentam que a suspensão do processo não é cabível, uma vez que a independência das esferas penal e civil permite o prosseguimento da ação indenizatória, conforme o disposto no art. 315 do CPC.
 
 Alegam que a responsabilidade civil não depende do desfecho da ação penal, visto que a autoria e materialidade do fato já foram constatadas em laudo pericial e atestadas pelo próprio IPM, que confirmou que o projétil que vitimou Islan foi disparado pela arma do policial Gustavo Artur Vieira de Jesus, matrícula 73.742/9, 2º SGT.
 
 Após a intimação para especificação de provas, a parte autora apontou a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas (ID 206223736), bem como a realização de perícia judicial nas áreas de psiquiatria e psicologia para avaliar a saúde física e mental do genitor e sua incapacidade laborativa.
 
 Requereu, ainda, o envio de ofício ao INSS para comprovar a inexistência de benefícios pagos a Islan, a juntada de novos documentos (ID 206223737), e a expedição de ofício ao responsável pelo Inquérito Policial Militar para encaminhamento da íntegra do IPM já instaurado (IPM nº 2023.0622.04.0352 – processo 0776181-78.2023.8.07.0016).
 
 Na oportunidade, já apresentou os quesitos relacionados à perícia.
 
 Por sua vez, o Distrito Federal requereu a oitiva dos policiais militares que atuaram nos pontos de bloqueio da blitz onde ocorreram os fatos (ID 207362659).
 
 Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para obter informações sobre a percepção de benefícios pelo segundo autor, além de ofício à Auditoria Militar do DF para o encaminhamento de cópia do Processo nº 0776181-78.2023.8.07.0016, ao qual está vinculado o Inquérito Policial Militar (IPM nº 2023.0622.04.0352). É o relatório, DECIDO.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que a suspensão do processo civil em face de processo penal depende da verificação de prejudicialidade direta e inequívoca entre as questões tratadas em ambas as esferas, conforme dispõe o art. 315 do CPC.
 
 Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, não sendo obrigatória a suspensão do curso da ação de reparação cível até o julgamento definitivo daquela de natureza penal, que discute os mesmos fatos, este Juízo não está vinculado ao que será decidido no processo criminal para apurar se houve ou não responsabilidade civil no presente caso.
 
 Por conseguinte, rejeito o pedido de suspensão do processo.
 
 Superada a questão preliminar, e não havendo mais questão de ordem prejudicial processual pendente de análise (artigo 357, I, do CPC), passo à fixação do ponto controvertido da demanda, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
 
 O cerne da controvérsia reside na análise da possível responsabilidade civil do Distrito Federal pelo suposto disparo de arma de fogo por um policial militar, que teria vitimado o filho dos requerentes, Islan da Cruz Nogueira, em 28 de outubro de 2023.
 
 Além disso, discute-se o valor dos danos morais e a pretensão condenatória de danos emergentes, particularmente no que se refere ao pedido de pensão alimentícia e de ressarcimento por danos materiais, fundamentado na alegada dependência financeira dos autores em relação ao falecido.
 
 Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo Distrito Federal, visando à oitiva dos policiais militares que estavam nos pontos de bloqueio da blitz onde ocorreram os fatos, por entender que tais testemunhos são pertinentes para o deslinde da causa.
 
 Relativamente aos pedidos de prova oral formulados pela parte autora: Defiro a oitiva das testemunhas Dina Dias Chiba, Jenni Quelli Borges dos Santos e Bruno Marques, para comprovar a dependência financeira dos autores em relação ao falecido, considerando o pedido indenizatório e de pensão.
 
 Indefiro a oitiva de Paula, jornalista da Record TV, por ser impertinente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 A alegação de que a testemunha poderia confirmar o tempo de veiculação da notícia não contribui para a responsabilização do Estado no pagamento da indenização pleiteada.
 
 Ademais, o que a repórter tem a dizer está em suas reportagens que, como sabido, são de ouvir dizer ou com base em algum documento, ou seja, não se trata de testemunha que presenciou o fato, não sendo necessário seu depoimento pessoal.
 
 Indefiro também o pedido de oitiva de Maria Rita da Costa Vasconcelos, visto que o dano moral, caso configurado, é in re ipsa, não necessitando de comprovação adicional.
 
 Ademais, indefiro a oitiva de Mari Luiza Florinda da Cruz, ante a generalidade do pedido, sem demonstração da pertinência da prova.
 
 No que tange ao pedido de perícia judicial nas áreas de psiquiatria e psicologia para avaliar a saúde física e mental do autor Jorge, bem como sua incapacidade laborativa, considero tal perícia irrelevante para o deslinde da causa.
 
 A condição de saúde do autor não é fator determinante para verificar se há ou não dano moral e eventual quantificação desse dano, se houver.
 
 Tampouco o recebimento de eventual benefício previdenciário para o deferimento ou não de pensão decorrente da morte de filho ou para fixação de eventual, como se observa de forma uníssona pela jurisprudência pátria.
 
 Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para que se obtenham informações sobre a percepção de benefícios pelo segundo autor, observa-se que a prova pretendida não é relevante para o deslinde da causa.
 
 Isso porque é possível a cumulação de pensão indenizatória com benefício previdenciário e, portanto, tais informações não têm impacto direto na decisão sobre a responsabilidade civil ou no cálculo dos danos pleiteados.
 
 Além disso, as partes não demonstraram como os dados solicitados influenciariam o resultado da presente demanda, o que reforça a sua irrelevância processual.
 
 No entanto, defiro o pedido de ofício à Auditoria Militar do Distrito Federal, requisitando cópia integral do Processo nº 0776181-78.2023.8.07.0016, ao qual está vinculado o Inquérito Policial Militar nº 2023.0622.04.0352, mantendo-se o sigilo atribuído na origem, quando da juntada do processo nestes autos.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte ré acerca do documento colacionado pela parte autora ao ID 207585714, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
 
 Não havendo outros requerimentos, designe-se audiência de instrução e julgamento, ficando as partes cientes de que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e local da audiência.
 
 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
 
 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
 
 A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
 
 Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
- 
                                            20/08/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2024 16:41 Recebidos os autos 
- 
                                            20/08/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2024 16:41 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), JORGE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*45-72 (AUTOR), MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ - CPF: *10.***.*16-87 (REQUERENTE). 
- 
                                            18/08/2024 01:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59. 
- 
                                            17/08/2024 01:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59. 
- 
                                            14/08/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            13/08/2024 12:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2024 22:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 03:26 Publicado Despacho em 25/07/2024. 
- 
                                            24/07/2024 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707936-72.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
 
 Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
 
 Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
 
 As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
 
 As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
 
 A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:33:07.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
- 
                                            22/07/2024 17:07 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/07/2024 13:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            19/07/2024 20:24 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            28/06/2024 03:26 Publicado Certidão em 28/06/2024. 
- 
                                            28/06/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
- 
                                            27/06/2024 03:58 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707936-72.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
 
 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:26:01.
 
 ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
- 
                                            26/06/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2024 19:46 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/06/2024 13:51 Publicado Despacho em 13/06/2024. 
- 
                                            13/06/2024 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
- 
                                            05/06/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2024 19:46 Recebidos os autos 
- 
                                            04/06/2024 19:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/06/2024 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            30/05/2024 03:25 Decorrido prazo de MARINEIDE FLORINDA DA CRUZ em 29/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2024 02:32 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
- 
                                            07/05/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
- 
                                            03/05/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2024 12:30 Recebidos os autos 
- 
                                            03/05/2024 12:30 Deferido em parte o pedido de JORGE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*45-72 (AUTOR) 
- 
                                            03/05/2024 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704797-70.2018.8.07.0003
Banco Pan S.A
Izaura Rodrigues Gama Rabelo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 08:43
Processo nº 0705840-11.2024.8.07.0010
Dayane Carvalho da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maria Iris Andrade Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 09:26
Processo nº 0742788-16.2023.8.07.0000
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA
Nurimar Barreto da Silva
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:25
Processo nº 0707698-02.2023.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Mateus Souza Araujo
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 06:21
Processo nº 0707698-02.2023.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Mateus Souza Araujo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:48