TJDFT - 0729539-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 23:19
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 04:29
Processo Desarquivado
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 22:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/08/2024 22:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 18:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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22/07/2024 18:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729539-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA REGINALDO DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto o restabelecimento da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO", bem como o pagamento dos valores não repassados desde a interrupção até o seu restabelecimento.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que a presente ação fora proposta em 09/04/2024 e a data da interrupção ocorreu em 04/2019, de modo que ainda não houve o transcurso do quinquênio necessário ao reconhecimento da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Quanto à ilegitimidade, o IPREV foi incluído no polo passivo por ser o responsável pelo pagamento do débito e, em relação ao Distrito Federal, persiste a sua responsabilidade subsidiária por ser garantidor das obrigações atinentes ao instituto de previdência dos servidos do Distrito Federal, não sendo possível a sua exclusão.
Portanto, REJEITO a preliminar ilegitimidade.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se é legal a suspensão do pagamento da rubrica ora em comento.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a percepção da gratificação em políticas sociais (GPS-INATIVO) aos aposentados antes da vigência da Lei 5.184/2013 está assegurada em respeito ao ato jurídico perfeito, não podendo a Administração Pública, sob a alegação de que se trata de uma gratificação propter laborem, suspender o pagamento da verba.
Esse entendimento é extraído do Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO"." Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SERVIDOR APOSENTADO. "GPS-INATIVO".
SÚMULA N. 35 DA TUJ.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI DISTRITAL 5.184/2013.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A SUPRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9.
Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais - GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado.
Nesse cenário, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo. 10.
No caso concreto, observa-se que a parte autora aposentou-se em 2007 (ID 14283323), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013 (de 23/09/2013), portanto.
Verifica-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril de 2019. 11.
Diante do que restou decidido pela TUJ, conclui-se que o servidor público faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida. 12.
Assim, a sentença merece reforma a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para condenar o IPREV/DF e, subsidiariamente, o DF a restabelecerem o pagamento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-Inativo) nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber desde abril de 2019, com os devidos os reflexos financeiros. 13.
Sobre o valor do retroativo, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1656206, 07369594520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, as fichas financeiras trazidas ao feito revelam que, a partir do mês de abril de 2019 houve supressão do pagamento da gratificação, contrariando o entendimento acima mencionado, tendo havido o seu restabelecimento em fevereiro de 2024, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas não repassadas neste período.
Quanto ao valor devido, os valores não atualizados constantes da tabela de id. 192667372 até o mês de janeiro de 2024, em comparação com as fichas apresentadas, devem prevalecer, considerando que representam o período vindicado até o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 34.720,48 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) a título de ressarcimento dos valores não pagos até janeiro de 2024, último mês antes do restabelecimento da gratificação.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:32
Outras decisões
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09/04/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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